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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO
Nº 2220128-18.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Paulino Turazzi - Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulino Turazzi contra a decisão de fls. 138/139, proferida nos autos da ação de busca e apreensão promovida por Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, que rejeitou sua impugnação e, por considerar injustificada a recusa em indicar a localização do veículo, aplicou-lhe multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 77, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta o agravante, em síntese, que o Decreto-lei nº 911/1969 não impõe ao devedor fiduciante a obrigação de informar o paradeiro do bem, tampouco autoriza a aplicação de multa em caso de descumprimento. Afirma que, frustrada a apreensão, cabe ao credor valer-se das providências previstas na legislação especial. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o afastamento da sanção. 1. O Decreto-lei nº 911/1969 não estabelece expressamente essa obrigação e prevê, para a hipótese de o bem não ser encontrado, a possibilidade de conversão da busca e apreensão em execução, nos termos de seu art. 4º. Embora o art. 77, IV, do Código de Processo Civil, imponha às partes o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais e de não criar embaraços à sua efetivação, a aplicação da sanção prevista em seu § 2º pressupõe comportamento concretamente destinado a obstruir a atividade jurisdicional. Por ora, não há notícia de elementos indicativos de ocultação deliberada do veículo, prestação de informação falsa ou adoção de expediente fraudulento, tendo a multa decorrido da recusa do agravante em fornecer seu paradeiro. Nesse contexto, mostra-se plausível a alegação de que a mera ausência de indicação da localização do bem, sem demonstração de conduta maliciosa, não basta para justificar a imposição da penalidade. Também se verifica risco de dano decorrente da manutenção de sanção pecuniária antes do exame definitivo da controvérsia, ao passo que sua suspensão, além de reversível, não prejudica o prosseguimento da ação de busca e apreensão nem as demais providências previstas na legislação especial. Ante o exposto, DEFERE-SE O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao agravo, para suspender a exigibilidade da multa aplicada pela decisão de fls. 138/139 até o julgamento do recurso. Comunique-se ao Juízo de origem. 2. Intime-se a parte agravada para que, caso queira, apresente resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Barreto e Silva - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - 5º andar
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026
2220128-18.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Sertãozinho; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; Nº origem: 1006641-68.2025.8.26.0597; Assunto: Alienação Fiduciária; Agravante: Paulino Turazzi; Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP); Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento; Advogada: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP)