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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2220036-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: J. F. G. da S. - Agravada: M. S. G. (Menor(es) representado(s)) - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação revisional de alimentos, da decisão de fls. 43/44 dos autos de origem, que deferiu a tutela provisória de urgência para fixar alimentos provisórios em favor da filha do casal a serem pagos pelo requerido no valor de 50% do salário mínimo. Sustenta o recorrente que a decisão ignorou que possui vínculo empregatício formal, auferindo renda mensal de cerca de R$ 1.800,00, o que é, inclusive, informado pela agravada na inicial e, conforme foi fixado no processo nº 1007008-96.2024.8.26.0510, a estipulação para a hipótese de trabalho formal é de 20% dos seus rendimentos líquidos, sendo desproporcional a imposição do valor fixo de 50% do salário mínimo a comprometer gravemente a subsistência do alimentante, pois representa mais de 45% dos seus rendimentos líquidos, além de ter que arcar com a obrigação alimentar de seu outro filho no importe mensal de R$ 426,00. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão para reduzir os alimentos provisórios para 20% dos rendimentos líquidos. 2. O requerimento de gratuidade da justiça deve ser apreciado primeiramente pelo Juízo de origem, prevalecendo até então o entendimento do STJ por sua Corte Especial no julgamento dos EAREsp 440.971/RS, DJe de 17/03/2016, de que "1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016), ficando condicionado o recolhimento das custas recursais a eventual indeferimento do benefício. 3. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano em parte, diante do risco de grave ofensa à possibilidade paterna, uma vez que afirma ter obtido emprego formal como motorista, juntando documentos, auferindo salário bruto de R$ 1.800,00 e líquido de R$ 1.662,32, descontado o INSS, além de ter outro filho, e a pensão estabelecida em 50% do salário mínimo nacional (R$ 810,50), seria excessivamente onerosa. Em análise ainda superficial é caso de redução dos alimentos de 50% do salário mínimo para 30% dos seus rendimentos líquidos (bruto - INSS) para a hipótese de trabalho formal, a partir da citação, até melhor apreciação. 4. Defiro em parte a liminar, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem, servindo o presente de ofício. 5. Intime-se para a resposta. 6. Após, vista à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Carlos Agnaldo Carboni (OAB: 95486/SP) - Mauricio de Mello Marchiori (OAB: 341073/SP) - Monalisa Cristina Gaion Figueiredo - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2026 2220036-40.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Privado; ALCIDES LEOPOLDO; Foro de Leme; 2ª Vara Cível; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1000958-77.2026.8.26.0318; Revisão; Agravante: J. F. G. da S.; Advogado: Carlos Agnaldo Carboni (OAB: 95486/SP); Agravada: M. S. G. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Mauricio de Mello Marchiori (OAB: 341073/SP); RepreLeg: Monalisa Cristina Gaion Figueiredo;
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