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2219966-23.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2219966-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria de Lourdes Bailo das Neves - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Maria de L. B. das Neves Transportes Eireli - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2219966-23.2026.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES BAILO DAS NEVES AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª instância: Francisco José Blanco Magdalena Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 227/230, proferida nos autos de Execução Fiscal, que rejeitou integralmente as exceções de pré-executividade opostas, mantendo hígidas as Certidões de Dívida Ativa e o redirecionamento da execução contra a sócia administradora, e indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal e a tutela de urgência postulada. A agravante alega, em síntese, que não houve dissolução irregular da empresa executada, que continua em plena atividade, com situação cadastral ativa perante a Receita Federal do Brasil. Aduz, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que é indispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica devedora para o redirecionamento de execução fiscal a pessoa diversa da executada originária. Sustenta, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento do tributo não gera, por si só, a responsabilidade do sócio. É o relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos ensejadores do provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Isso porque a agravante insiste que não houve dissolução irregular da empresa executada e que apresenta situação cadastral ativa, embora o juízo a quo tenha firmado entendimento em sentido diverso. Assim, mostra-se prudente que o feito seja suspenso para melhor deslinde da questão, a fim de que se decida se é efetivamente o caso de mantê-la no polo passivo da presente execução fiscal. Desta forma, defiro o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo CPC, para que responda no prazo legal. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 3 de setembro de 2026. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB: 133985/SP) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) - 1° andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2026 2219966-23.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 11ª Câmara de Direito Público; OSCILD DE LIMA JÚNIOR; Foro 1 - Núcleo 4.0 ; Unidade 1 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Execução Fiscal; 1501078-36.2016.8.26.0408; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Maria de Lourdes Bailo das Neves; Advogado: Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB: 133985/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogada: Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador); Interessado: Maria de L. B. das Neves Transportes Eireli; Advogado: Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB: 133985/SP);

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