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TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 2219694-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Diogo Manfrin - Impetrante: Milton Habib - Paciente: Nilson Martins Júnior - Vistos, Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Nilson Martins Júnior, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Unidade Regional da 1ª Região Administrativa Judiciária. Os impetrantes sustentam, em síntese, que o paciente foi preso em cumprimento a mandado expedido com base em unificação de penas posteriormente alterada em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória de uma das condenações que compunham o cálculo. Alegam que, apesar da redução do saldo de pena, não houve nova manifestação judicial acerca do regime prisional e da subsistência da ordem de prisão, configurando constrangimento ilegal. Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do regime fechado e a imediata análise da situação executória do paciente, com expedição de alvará de soltura ou concessão de prisão domiciliar. No mérito, pleiteia a confirmação da ordem. É o relatório, no essencial. A concessão da medida liminar em habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade apontada se revela manifesta e demonstrável de plano, situação que, por ora, não se evidencia com a segurança necessária. Com efeito, embora a impetração sustente que a extinção parcial da punibilidade teria esvaziado os fundamentos da decisão que fixou o regime fechado, a análise da alegação demanda melhor esclarecimento acerca do atual estado da execução penal, da repercussão concreta da prescrição reconhecida sobre a unificação das penas e das razões pelas quais não foi proferida nova deliberação específica acerca do regime prisional. Além disso, a documentação apresentada indica a existência de recentes manifestações jurisdicionais nos autos de origem, circunstância que recomenda a prévia oitiva da autoridade apontada como coatora, a fim de que sejam prestados esclarecimentos atualizados acerca da situação executória do paciente. Ausentes, portanto, elementos suficientemente seguros para o deferimento da tutela de urgência neste momento processual, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a prestação das informações. Diante do exposto, indefiro a liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, com urgência. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Diogo Manfrin (OAB: 324118/SP) - Milton Habib (OAB: 195427/SP) - Sala 705 - 7º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2026 2219694-29.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); PAULO SERGIO MANGERONA; São Paulo/DEECRIM UR1; Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu; Execução da Pena; 0009144-98.2025.8.26.0041; Recusa de dados sobre a própria identificação ou qualificação; Impetrante: Diogo Manfrin; Impetrante: Milton Habib; Paciente: Nilson Martins Júnior; Advogado: Diogo Manfrin (OAB: 324118/SP); Advogado: Milton Habib (OAB: 195427/SP);
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