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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2219684-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. O. M. - Agravado: R. B. M. - Agravada: G. B. M. - Irresignação em face da decisão de f. 1171/1172 dos autos de ação exoneratória cumulada com revisional de alimentos, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para afastar a obrigação em relação à filha mais velha, sem redução da obrigação em relação ao filho caçula, Sustenta o agravante: (i) alimentos convencionados até que os dois filhos completassem 24 anos de idade, desde que permanecessem na condição de estudante, sendo 1,5 salário para cada um; (ii) tem 58 anos, sem emprego formal há anos e portador de Transtorno Afetivo Bipolar com predomínio de depressão grave; (iii) reconhecido em ação movida contra o INSS a incapacidade total e temporária desde 29.05.2025, com concessão de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo; (iv) impossibilidade financeira e necessidade de redução do encargo remanescente para 30% do salário mínimo; (v) violação ao art. 1.695 do CC; (vi) requer a concessão de efeito suspensivo-ativo. A liminar é de ser indeferida. Malgrado a argumentação expendida, não se vislumbra o risco de dano irreparável ou de difícil reparação com o aguardo do julgamento do presente recurso, que exija a pronta concessão do efeito almejado. Se admitida a redução do encargo, quando da prolação do acórdão, sua incidência irá retroagir à data da citação, conforme Súmula 621 do STJ. O Juízo da execução de alimentos, deferiu a penhora no rosto dos autos da ação previdenciária, considerando que a incapacidade do executado, se total, inviabiliza a prisão, o que restou confirmado por esta Câmara (AI nº 2029409-79.2026.8.26.0000), de sorte que não se verifica o risco de ser decretada a custódia antes do julgamento do presente recurso, além da possibilidade de impetração de habeas corpus, se o caso. Melhor se afigura admitir a prévia oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de minoração dos alimentos, haja vista que os problemas de saúde que acometem o agravante surgiram há anos, com longo histórico de desemprego (f. 02 e f. 26/27 dos autos principais), não representando fato superveniente. Inexiste, portanto, o periculum in mora, diante da celeridade inerente ao processamento deste reclamo. Posto isso, indefiro a liminar. Aos agravados para contraminuta. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Adriana Ribeiro da Silva Decoussau (OAB: 243339/SP) - Mariano Salerno Ii (OAB: 468284/SP) - 4º andar
TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 01/09/2026 2219684-82.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003173-11.2025.8.26.0011; Assunto: Revisão; Agravante: M. O. M.; Advogada: Adriana Ribeiro da Silva Decoussau (OAB: 243339/SP); Agravado: R. B. M. e outro; Advogado: Mariano Salerno Ii (OAB: 468284/SP)
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