Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 01/09/2026
2219663-09.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 8ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1011967-14.2026.8.26.0002; Assunto: Fixação; Agravante: R. R. D.; Advogada: Cléo Souza Santos (OAB: 508536/SP); Agravado: J. da S. F. M. (Representando Menor(es)) e outros; Advogada: Uilma Alves E Silva (OAB: 535520/SP)
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2219663-09.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. R. D. - Agravado: J. da S. F. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: B. M. D. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: H. M. D. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos, fixou pensão provisória em 30% dos rendimentos líquidos ou 40% do salário mínimo. 2. Sustenta o agravante, em síntese, que trabalha com bicos informais e não possui condição financeira de arcar com a pensão no patamar atual. Explica que já possui alimentos fixados em 32% do salário mínimo em face de outra filha menor (S.) e que reside com outros dois incapazes. Pugna pela redução dos alimentos para 25% do salário mínimo. 3. De início, considerando o valor da prestação alimentícia pleiteado pelos alimentandos de R$ 1.000,00, defiro a justiça gratuita apenas para o processamento deste recurso. 4. A questão é controversa, porquanto, em juízo superficial dos autos, não há informações suficientes sobre a efetiva renda mensal do alimentante para vislumbrar-se o excesso apontado. Por ora, cumpre resguardar o mínimo existencial dos agravados, uma vez que a pensão já é bastante módica, em especial para o sustento de dois menores. Assim, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal, ressaltando que tal não indica o desprovimento do recurso, senão revela a necessidade de deliberação colegiada sobre a questão. 5. À contraminuta. 6. Em sequência, considerando o interesse de menor no processo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Cléo Souza Santos (OAB: 508536/SP) - Uilma Alves E Silva (OAB: 535520/SP) - 4º andar