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2219593-89.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2026 2219593-89.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Núcleo 4.0-T. X (D CRI); JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO; Sorocaba/DEECRIM UR10; Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Execução da Pena; 7002243-87.2013.8.26.0114; Homicídio Qualificado; Impetrante: Henrique Rafael Miranda; Paciente: Valdinei da Silva Leite; Advogado: Henrique Rafael Miranda (OAB: 81205/SP);

  2. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 2219593-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Henrique Rafael Miranda - Paciente: Valdinei da Silva Leite - Vistos. O d. advogado HENRIQUE RAFAEL MIRANDA impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de VALDINEI DA SILVA LEITE, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR10 (Sorocaba), nos autos da execução penal nº7002243-87.2013.8.26.0114. O impetrante aduz, em síntese, que: (1) o paciente pleiteia a progressão ao regime semiaberto desde abril de 2025, tendo sido submetido a 2 (dois) exames criminológicos e aguardado cerca de 9 (nove) meses para a realização dos aludidos exames, permanecendo no regime fechado desde janeiro de 2026; (2) após retornar regularmente de saída temporária, em 06/01/2026, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar, iniciado em 08/01/2026, por falta que não foi praticada pelo paciente, permanecendo ele, desde então, no regime fechado sem que o PAD tenha sido concluído, apesar do transcurso de aproximadamente 240 (duzentos e quarenta) dias; (3) diante da ausência de conclusão do PAD em prazo razoável, requereu novamente a progressão do paciente ao regime semiaberto, mas o juízo da execução, por meio da decisão proferida no dia 28/07/2026, se limitou a conceder prazo adicional de 30 (trinta) dias para a SAP concluir o referido procedimento, prazo igualmente superado sem qualquer providência; (4) a demora na conclusão do PAD e na apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto configura constrangimento ilegal e viola os princípios da legalidade, eficiência e duração razoável do processo; (5) também permanecem sem apreciação pedidos de indulto referentes aos anos de 2023 e 2025 e de remição de pena pelo trabalho. Pede, liminarmente, a imediata colocação do paciente no regime semiaberto até o julgamento do PAD e a fixação de multa diária por dia de atraso no julgamento da PAD no valor de R$ 1.000,00 um mil reais diário pelo atraso do magistrado. No mérito, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus para confirmar a medida liminar, determinar o retorno definitivo do paciente ao regime semiaberto e a conclusão do PAD em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento (fls.1/4). É o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que já foi interposto agravo contra a decisão que sustou cautelarmente o regime aberto e regrediu provisoriamente a paciente ao regime semiaberto (fls.453 dos autos da execução), o qual foi desprovido por esta Turma Julgadora na sessão de julgamento realizada em 22/07/2026, ainda não transitado em julgado em razão da pendência do julgamento, no Col. STJ, do agravo contra despacho denegatório de seguimento de recurso especial interposto pela defesa, o que inviabiliza a discussão sobre o cabimento em si da referida providência na estreita via eleita. TODAVIA, a matéria trazida a conhecimento neste writ, em princípio, revela a ocorrência de manifesta ilegalidade, autorizando a eventual concessão da ordem ex officio, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP: os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.01. Não é cognoscível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art. 105 da Constituição da República (HC n. 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi; Quinta Turma; HC n. 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,). No entanto, por força de norma cogente nela contida (art. 5º, inc. LXVIII) e também no Código de Processo Penal, cumpre aos tribunais 'expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal' (art. 654, § 2º). Por isso, deve ser processado para aferição da existência de 'ilegalidade ou abuso de poder' no ato judicial impugnado (...) (STJ, HC 308152/PR, Relator Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), T5 QUINTA TURMA, d.j. 12/05/2015) (destaquei). Pois bem. A medida liminar não se presta a antecipar a tutela jurisdicional e é cabível quando há constrangimento ilegal manifesto, detectável de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, situação que ocorre na hipótese em apreço, respeitado o entendimento adotado pelo d. magistrado a quo. Não se olvida que somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo (STJ: RHC 38.880, 5ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.10.2013). Na espécie, assiste razão ao impetrante no tocante ao alegado excesso de prazo para apreciação, pelo juízo da execução e em definitivo, tanto da suposta falta disciplinar que ensejou a sustação cautelar do regime semiaberto ocorrida em 08/01/2026, ou seja, há mais de 8 (oito) meses quanto do pedido de restabelecimento do referido regime formulado pela defesa em 23/07/2026 (fls.453 e 480 dos autos da execução). De acordo com as informações obtidas através de consulta aos autos na primeira instância, verifica-se o seguinte: (1) em 07/01/2026, foi comunicada a instauração de PAD para apurar a falta disciplinar supostamente praticada pelo reeducando, ora paciente, no dia 29/12/2025 Comunicado de Evento nº7/2026 (fls.451/452); (2) por meio da decisão proferida no dia 08/01/2026 há mais de 8 (oito) meses , o juízo da execução, entre outras deliberações, sustou cautelarmente o regime semiaberto, regrediu provisoriamente o paciente ao regime fechado e determinou a conclusão do PAD em 180 (cento e oitenta dias) (fl.453) (3) a SAP foi intimada da referida decisão no dia seguinte (fl.461); (4) em 23/07/2026, a defesa do paciente suscitou a ocorrência de excesso de prazo para conclusão do PAD e requereu o restabelecimento do regime semiaberto (fl.480); (5) o MP pugnou pela juntada do PAD para oportuna manifestação (fl.483); (6) por meio da decisão proferida no dia 28/07/2026, o juízo da execução ignorou os pedidos formulados pela defesa e, entre outras deliberações, concedeu prazo adicional de 30 (trinta) dias para conclusão do PAD e observou que o prazo poderia ainda ser prorrogado mediante requerimento da SAP (fl.485) (7) a SAP foi intimada da referida decisão no dia seguinte (fl.489); (8) decorrido o prazo adicional concedido pelo juízo da execução, nada foi juntado e os autos nem sequer foram remetidos à conclusão O pormenorizado histórico dos atos processuais se faz necessário para demonstrar que, no caso concreto, está excepcionalmente demonstrada injustificada demora ou desídia por parte dos agentes públicos para com os seus deveres, fato que configura manifesto constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via eleita. Considerando (1) que já se passaram mais de 8 (oito) meses desde a sustação cautelar do regime semiaberto; (2) que não há qualquer previsão de conclusão do PAD; (3) que a não apreciação, pelo juizo da execução, do alegado excesso de prazo para conclusão do PAD e do pedido de restabelecimento do regime semiaberto formulados pela defesa do paciente há mais de 40 (quarenta) dias configura ausência de prestação jurisdicional; (4) que a manutenção indefinida da pendência disciplinar repercute diretamente na execução da pena, impedindo ou dificultando a obtenção de benefícios executórios, influenciando a data-base, o atestado de conduta carcerária, a progressão de regime, entre outros; (5) que tal situação vem também inviabilizando o julgamento do pedido de indulto formulado pela defesa do paciente em 31/01/2026 (fl.465 da execução) há mais de 8 (oito) meses ; (5) que, de acordo com o art. 62 da Resolução SAP nº 144/2010, o procedimento disciplinar deve ser concluído em até 30 (trinta) dias e, se não for concluído nesse período, admite-se uma única prorrogação, por igual período, mediante pedido fundamentado da autoridade apuradora, acompanhado de relatório das diligências realizadas; e (6) que esta situação de indefinição não pode se perpetuar, mormente quando o prejudicado é pessoa privada de liberdade, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada para determinar o seguinte: (1) que a autoridade apontada como coatora aprecie, em até 48h (quarenta e oito horas), o pedido de restabelecimento do regime semiaberto ainda que provisório formulado pela defesa do reeducando, ora paciente, no dia 23/07/2026 (fl.480); e (2) que a autoridade apontada como coatora adote todas as providências necessárias para que delibere, de maneira definitiva, sobre a falta disciplinar objeto do PAD instaurado no dia 06/01/2026 (Comunicado de Evento nº7/2026 fls.451/452), em até 30 (trinta) dias, sob pena de serem requeridas à Corregedoria-Geral de Justiça as apurações disciplinares cabíveis. Por fim, observo de antemão que eventuais insurgências contra as decisões a serem oportunamente proferidas pelo juízo da execução tanto sobre o pedido de restabelecimento do regime semiaberto quanto acerca do mérito da suposta falta disciplinar deverão observar a regra prevista no art. 197 da LEP, até porque não é juridicamente admissível a ampliação do objeto do habeas corpus formulação de novos pedidos ou modificação substancial da causa de pedir. Admitir-se o contrário implicaria indevida flexibilização das regras processuais mínimas que regem a ação constitucional, com prejuízo à segurança jurídica e ao devido processo legal. Requisitem-se à autoridade apontada como coatora, com urgência, informações a respeito da matéria deduzida neste habeas corpus, mormente e expressamente o seguinte: diante dos empecilhos que, aparentemente, vêm se revelando à realização dos trabalhos em prazo razoável no referido DEECRIM, sobre as medidas concretas que estão sendo adotadas para solucionar a questão. Após, dê-se vistas à d. PGJ. Por fim, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. - Magistrado(a) José Paulo Camargo Magano - Advs: Henrique Rafael Miranda (OAB: 81205/SP) - Sala 705 - 7º andar

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