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2219565-24.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2219565-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ademir Antonio de Paula Leite - Agravante: Carlos Aparecido de Paula Leite - Agravante: Luciane Fatima de Paula Santos - Agravante: Valdir de Paula Leite - Agravante: Isabel Santa de Souza Pontório (Espólio) - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2219565-24.2026.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Ademir Antonio de Paula Leite e outros, nos autos do Cumprimento de sentença nº 1013184-12.2021.8.26.0053(05), incidente na ação coletiva nº 0002361-16.2009.8.26.0053, ajuizada em face da Fazenda do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra r. decisão de fls. 130/131, que deferiu a habilitação dos sucessores de Isabel Santa de Souza Pontorio, identificados nos autos, apenas para regularização processual, condicionando a alteração da titularidade do crédito, à apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). Sustentam os agravantes, em síntese, a desnecessidade de abertura de inventário, sendo perfeitamente possível a habilitação, em razão do falecimento da exequente Isabel Santa de Souza Pontorio (28/04/2015), pela simples comprovação da condição e herdeiros, conforme documentos acostados aos autos, bem como o deferimento do levantamento dos valores homologados no cumprimento de sentença, lembrando-se que o crédito é de natureza alimentar, certo, líquido e incontroverso. Alegam que Isabel era viúva, não deixou bens a inventariar e que os legítimos herdeiros são os quatro filhos, Ademir Antônio, Carlos Aparecido, Luciane Fátima e Valdir de Paula, sendo de 25% (vinte e cinco por cento), suas respectivas quotas parte. Aduz que, para eventual regularização quanto a apresentação de documentos, caso seja mantida a r. decisão atacada, deve ser determinado prazo razoável para que os herdeiros possam apresentar declaração de concordância quanto a divisão do crédito, nos termos do art. 20 do Provimento CSM nº 2.753/2024, mas sem necessidade de partilha formal. Postulam pelo provimento do recurso e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, salientando que o coagravante Ademir Antonio de Paula Leite já possui a gratuidade da justiça concedida às fls. 83/84, dos autos principais nº 1013184-12.2021.8.26.0053. (fls. 01/14) De início, concede-se a gratuidade de justiça aos coagravantes Carlos Aparecido de Paula Leite, Luciane Fátima de Paula Santos e Valdir de Paula Leite, a teor do disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Já a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, traz a seguinte ressalva: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". E o artigo 98, também do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso vertente, similarmente ao herdeiro Ademir Antonio de Paula Leite que obteve em sede de cumprimento de sentença a benesse, os demais agravantes também acostaram as respectivas declarações de hipossuficiência econômica, também já apresentadas em sede de cumprimento de sentença (fls. 99/102), e nas razoes deste recurso, e se presumem verdadeiras, salvo prova em contrário, ou fundada suspeita de falsidade ideológica, o que, até o momento não restou demonstrado nos autos, daí a possibilidade de deferimento da benesse pretendida. Assim, defere-se os benefícios da justiça gratuita. Não há pedido liminar. Dispenso as informações do Douto Juízo a quo. Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo agravada para resposta, no prazo legal. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2026. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Caio de Cassio Cirino (OAB: 379006/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - 1° andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 01/09/2026 2219565-24.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Ação: Precatório; Nº origem: 1013184-12.2021.8.26.0053/05; Assunto: Gratificações Estaduais Específicas; Agravante: Ademir Antonio de Paula Leite e outros; Advogado: Caio de Cassio Cirino (OAB: 379006/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP)

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