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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2219505-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: L. H. M. A. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: H. M. A. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: L. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: J. L. A. - L. H. M. A. e H. M. A. (menores representados pela genitora L. M.) agravam de instrumento da respeitável decisão de fls. 20/21 que, nos autos da ação do cumprimento de sentença de alimentos movidos em face de J. L. A., acolheu a impugnação apresentada pelo executado, nos seguintes termos: ... Com razão o Ministério Público, restou demonstrado pagamentos efetuados pelo executado no período cobrado que não foram considerados (recibos de fls. 64/75), os quais foram aplicados em benefício dos filhos menores. Além disso, os valores informados não foram impugnados e devem ser considerados como efetivo pagamento, não se tratando de compensação, configurando o excesso de execução. Diante do exposto, acolho a justificativa apresentada, para reconhecer o excesso de execução. Ficam os exequentes intimados para informarem se há débito alimentar em aberto, juntando nova planilha atualizada se o caso, nos exatos termos desta decisão, considerando os pagamentos comprovados, também devidamente atualizados desde a data de cada pagamento efetuado. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que (i) a decisão recorrida é nula por não ter enfrentado os argumentos deduzidos pelos exequentes acerca da natureza dos pagamentos invocados pelo executado; (ii) despesas extraordinárias realizadas em benefício dos alimentandos não se confundem com o adimplemento da obrigação alimentar fixada judicialmente; (iii) é inviável considerar como quitação da pensão alimentícia gastos específicos e alegadas antecipações unilaterais de parcelas futuras sem demonstração inequívoca de sua destinação; (iv) incumbia ao executado comprovar que os valores indicados correspondiam efetivamente ao pagamento das prestações alimentícias executadas; e (v) a controvérsia demanda análise individualizada de cada pagamento, vedado o abatimento genérico dos valores apontados pelo devedor. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da decisão agravada ou, subsidiariamente, sua reforma para afastar o reconhecimento do excesso de execução e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com exame individualizado dos pagamentos controvertidos. Recurso tempestivo e isento de preparo (fl. 42). Defiro a concessão do efeito suspensivo, pois, em sede de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, no prazo de 48 horas, servindo esta como ofício. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça, para parecer (CPC, art. 932, VII). - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Mário Renato Spironello (OAB: 363720/SP) - Ricardo Alexandre Augusti (OAB: 250538/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2026 2219505-51.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; ALBERTO GOSSON; Foro de Piracicaba; 3ª Vara de Família e Sucessões; Cumprimento de sentença; 0009039-55.2025.8.26.0451; Fixação; Agravante: L. H. M. A. (Representado(a) por sua Mãe); Advogado: Mário Renato Spironello (OAB: 363720/SP); Agravante: H. M. A. (Representado(a) por sua Mãe); Advogado: Mário Renato Spironello (OAB: 363720/SP); Agravante: L. M. (Representando Menor(es)); Agravado: J. L. A.; Advogado: Ricardo Alexandre Augusti (OAB: 250538/SP);
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