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2219464-26.2022.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2219464-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santos - Autor: Victor Marques Baroni - Réu: Asia Shipping Transporte Internacionais Ltda. - Réu: Jorge Cardoso Caruncho - Réu: Rivaldo Simões Pimenta - Réu: Alexander Choi Caruncho - Vistos... 1. Fls. 952/975: Cumpra-se. 2. Ação rescisória ajuizada porVICTOR MARQUES BARONIem face deASIASHIPPING TRANSPORTE INTERNACIONAIS LTDA., JORGE CARDOSO CARUNCHO, RIVALDO SIMÕES PIMENTA e ALEXANDER CHOI CARUNCHO, com fundamento no artigo966, incisos V e VI,do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pelaEg.12ª Câmara de Direito Privado desteColendoTribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria daDes.Sandra Galhardo Esteves (fls. 289/297). Afirma o autor quesua condenação se deu com base em Termo [s] Individual [is] de Compromisso de Devolução decontaineresprovenientes de transporte unimodal"que, após o trânsito em julgado, soube ser falso. Alegaque houve também violaçãoanormasjurídicas(art. 430 e 433 do CPC), pela falta de instauração de incidente de falsidade, quando houve arguição nesse sentido pelo autor. Acrescenta ter havido violaçãoaoutrasnormas jurídicas(arts. 1º, 7º, 353, inciso I, 369 e 373, inciso I, todos do CPC e art. 5º, incisosLIV e LV, da CF), por ter havidoasua responsabilização por presunção, sem observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.Aponta, ainda, violaçãoanorma jurídica (art. 663, doCC), porque oaquiautor, como despachante aduaneiro, agiu como mandatário da empresaCibras, que, por isso, deve ser a verdadeira responsávelpor qualquer prejuízo. Por fim, e por consequência, entende queasua condenação ao pagamento de honorários advocatícios também deve ser revista. Protesta pela produção de provapericialgrafotécnica e testemunhal, tendentes a provar a falsidade do aludido termo.Pedeo prequestionamento da matéria envolvida, a intervenção do Ministério Público. Pleiteia a concessão dagratuidade da justiça, aconcessão detutela de urgência, para a suspensão da execução do título judicial rescindendo e, por fim,a procedência da presente demanda (fls. 01/20). Foi oportunizada a juntada de novos documentos pelo autor, paraposteriorapreciação do pedido de gratuidade da justiça, como determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (fls. 626/627). O autor recolheuentãoas custas iniciais,ficando prejudicado opedido de gratuidade da justiça anteriormente formulado (fls. 642/658). Não há necessidade de intervenção do Ministério Público, que já se manifestou, pelo desinteresse na causa, às fls. 937. Indefiro o pedido de tutela de urgência, em razão da ausência de probabilidade do direito alegado pela parte autora. A decisão de mérito que impôs a condenação ao autor não foi fundada em prova falsa, como alegado. Cite-se a empresa ré, para apresentar defesa no prazo legal. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: João Luiz Fregonazzi (OAB: 25508/ES) - Juliana Baque Berton (OAB: 16431/ES) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - 3º andar

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