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2219196-30.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/09/2026 2219196-30.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 16ª Câmara de Direito Criminal; RENATA WILLIAM RACHED CATELLI; Foro de Franco da Rocha; Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1508309-60.2026.8.26.0442; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Rogerio Santos de Araujo; Paciente: André Seles Araujo; Advogado: Rogerio Santos de Araujo (OAB: 342904/SP);

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2219196-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franco da Rocha - Impetrante: Rogerio Santos de Araujo - Paciente: André Seles Araujo - Vistos. Rogério Santos de Araújo, Advogado, impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de André Seles de Araújo, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal de Franco da Rocha, alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, decorrente da sua manutenção em regime fechado quando restou condenado a penas em regime inicial semiaberto, referentes ao processo nº 1508309-60.2026.8.26.0442. Aduz, em apertada síntese, que a despeito de a sentença ter sido prolatada, condenando o paciente às penas em regime inicial semiaberto, este permanece recolhido em regime fechado. Afirma que o fato de o paciente aguardar a sua transferência em regime mais gravoso seria ilegal, de modo que requer em sede liminar a expedição do alvará de soltura. No mérito, requer a confirmação da liminar (fls. 01/02) Em breve consulta às movimentações do processo indicado, anoto que já se observa a expedição de ofício de transferência para o regime semiaberto e de guia de recolhimento, a indicar que o processo está tramitando regularmente. A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois, não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Renata William Rached Catelli - Advs: Rogerio Santos de Araujo (OAB: 342904/SP) - 10º andar

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