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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2219147-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Juarez Batista Gregório Junior - Agravado: Vitta Industria Moveleira Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2219147-86.2026.8.26.0000 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. Conheço do recurso, ainda que ausente o recolhimento das custas, porquanto não fora apreciado em primeiro grau pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Considerando que o feito veio instruído com declaração de pobreza, recebe-se este recurso, e apenas este, para análise, independentemente do recolhimento de custas, a bem da instrumentalidade, sem que tal importe em supressão de grau de jurisdição. A admissão do presente recurso sem o recolhimento das custas pertinentes não configura deferimento absoluto do pedido de gratuidade formulado, mas visa tão somente a evitar prejuízo à parte, que não pode ter obstado seu direito constitucional de acesso à Justiça. Defiro o efeito ativo, porquanto o fumus boni iuris está presente. No caso em tela, foi rejeitada impugnação ao bloqueio online sobre valor depositado em conta corrente da parte agravante, que se refere a saldo de salário, bem como em montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. O sistema jurídico pátrio veda expressamente a penhora sobre salário e poupança em valor inferior a 40 salários-mínimos (artigo 833, incisos IV e X, do NCPC). Portanto, o valor em comento deve ser protegido sob o manto da impenhorabilidade por ser bem necessário à sobrevivência dos obrigados. E ainda: (...) 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos. (AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019). Além disso, o valor, portanto, deve ser protegido sob o manto da impenhorabilidade por ser bem necessário à sobrevivência da parte obrigada, sem prova das hipóteses de flexibilização da impenhorabilidade absoluta do salário insertas na jurisprudência do E. STJ a respeito (EREsp 1.582.475-MG); bem como demonstradas estão a necessidade e a essencialidade do valor para a subsistência da parte agravante. É o que se decide em foro de tutela de urgência. O Colegiado, evidentemente, dará a palavra final, que poderá ser diversa. Comunique-se à MM. Juíza condutora do processo. À parte agravada para contraminutar no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 3 de setembro de 2026. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Waal Deon Gama de Sousa (OAB: 362471/SP) - Gabriela Alves da Rocha (OAB: 392536/SP) - 3º andar
PROCESSO ENTRADO EM 01/09/2026
2219147-86.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Osasco; Vara: 3ª. Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1012045-70.2020.8.26.0405; Assunto: Espécies de Títulos de Crédito; Agravante: Juarez Batista Gregório Junior; Advogado: Waal Deon Gama de Sousa (OAB: 362471/SP); Agravado: Vitta Industria Moveleira Ltda; Advogada: Gabriela Alves da Rocha (OAB: 392536/SP)