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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2219121-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fernandópolis - Impetrante: Haislan Filasi Barbosa - Paciente: Murilo Henrique Luchi de Souza - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Haislan Filasi Barbosa, com pedido liminar, em favor de Murilo Henrique Luchi de Souza, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis nos autos nº 1500097-43.2020.8.26.0189 Aduz, em síntese, que o paciente é investigado em inquérito policial instaurado em 2020 para apuração de suposta quebra de sigilo bancário e outros fatos supostamente criminosos relacionados ao exercício da advocacia. Aponta excesso de prazo e violação à razoável duração da investigação, ressaltando que o procedimento tramita há anos, já contou com relatório final apresentado pela autoridade policial em setembro/2022 e duas oitivas do paciente em solo policial, tendo a última ocorrido em fevereiro/2023. Sustenta que o Ministério Público requereu nova devolução dos autos à polícia para complementação de diligências e terceira oitiva de Murilo Henrique, sem indicação de fato novo concreto, circunstância que vai de encontro à recomendação de celeridade na tramitação do inquérito feita pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC nº 1.016.225/SP, impetrado em favor de coinvestigado. Alega ausência de justa causa para a continuidade da investigação e eventual ação penal, afirmando que os documentos foram obtidos licitamente perante órgãos e plataformas oficiais mediante outorga de procuração pelos clientes no regular exercício profissional. Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive em caráter antecipado, para determinar 1) o sobrestamento do inquérito policial nº 1500097-43.2020.8.26.0189 em relação ao paciente, bem como 2) a suspensão de qualquer nova oitiva ou diligência pessoal a ele dirigida ou, subsidiariamente, 3) a fixação de prazo peremptório para encerramento do procedimento e manifestação ministerial. No mérito busca 4) o trancamento do IP; e 5) o reconhecimento da ausência de justa causa para a continuidade da investigação e para eventual oferecimento de ação penal fundada nos mesmos fatos (fls. 01/27). Eis a controvérsia. A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente nos artigos 647 usque 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do paciente. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nessa medida, dentro do limitado contexto de provisório juízo cautelar, INDEFIRO a liminar requerida. Dispensadas as informações nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Ao Ministério Público. Oportunamente, tornem. Na hipótese de futuro interesse de apresentação de memoriais (que não são peças processuais e, portanto, não estão sujeitos a despacho ou decisão), fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento (gabgilbertocruz@tjsp.jus.br), consignando que demais petições deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. Intime-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Haislan Filasi Barbosa (OAB: 351159/SP) - 10º andar
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/09/2026
2219121-88.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 6ª Câmara de Direito Criminal; GILBERTO CRUZ; Foro de Fernandópolis; 2ª Vara Criminal; Inquérito Policial; 1500097-43.2020.8.26.0189; Crime de Quebra de Sigilo Financeiro; Impetrante: Haislan Filasi Barbosa; Paciente: Murilo Henrique Luchi de Souza; Advogado: Haislan Filasi Barbosa (OAB: 351159/SP);