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2219091-53.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/09/2026 2219091-53.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 7ª Câmara de Direito Criminal; KLAUS MAROUELLI ARROYO; Foro de Cubatão; 1ª Vara; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1510717-98.2026.8.26.0385; Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher; Impetrante: J. P. C. dos R.; Impetrante: J. L. M. de M.; Impetrante: F. S. C.; Paciente: E. M. M. dos S.; Advogado: Joao Paulo Camara dos Reis (OAB: 410294/SP); Advogado: Jose Luiz Moreira de Macedo (OAB: 93514/SP); Advogado: Fábio Spósito Couto (OAB: 173758/SP); Advogado: Luiz Antonio da Cunha Canto Mazagao (OAB: 112654/SP);

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2219091-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cubatão - Paciente: E. M. M. dos S. - Impetrante: J. P. C. dos R. - Impetrante: J. L. M. de M. - Impetrante: F. S. C. - HABEAS CORPUS nº 2219091-53.2026.8.26.0000 Impetrantes: João Paulo Camara dos Reis, José Luiz Moreira de Macedo, Fábio Spósito Couto e Luiz Antônio da Cunha Canto Mazagao Paciente: E. M. M. dos S. Origem: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cubatão Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelos advogados João Paulo Câmara dos Reis, José Luiz Moreira de Macedo, Fábio Spósito Couto e Luiz Antônio da Cunha Canto Mazagão, em favor de E. M. M. DOS S., sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1510717-98.2026.8.26.0385, por ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cubatão. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente está preso preventivamente desde 05 de agosto de 2026, embora seja primário, tenha residência fixa, ocupação lícita e suporte familiar. A custódia foi mantida com fundamentação genérica, voltada à proteção da genitora, apesar de esta ter declarado não se sentir ameaçada e concordar com a manutenção do afastamento. Não foram demonstrados elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tampouco a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. O paciente passará a residir com a tia/madrinha, em endereço distinto do da vítima, o que permitiria a preservação das medidas protetivas já impostas. O paciente possui histórico psiquiátrico e de alcoolismo, com acompanhamento pelo CAPS desde a infância, necessita de tratamento médico especializado, cuja continuidade estaria comprometida pela prisão e, por isso, a prisão é desproporcional, devendo ser concedida a liberdade provisória ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar. Pugnam, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares do art. 319 do CPP. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos do art. 317 do CPP (fls. 01/13). Observa-se que a análise liminar emhabeas corpusé excepcional, razão pela qual está reservada para casos de evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese. A despeito de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão da medida liminar. O acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do paciente. Essa constatação, todavia, não pode ser extraída do teor da inicial, vez que a partir da prova apresentada não é possível concluir, de maneira irretorquível, pela existência de um ato ilegal ou abusivo em prejuízo do paciente. Além disso, verifico que a tutela liminar postulada é satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o que corrobora a necessidade de uma análise mais cautelosa a ser realizada pelo órgão colegiado após a vinda das informações da autoridade indigitada coatora. Não há, pois, qualquer demonstração de irregularidade a ser verificada de plano. Assim, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, indefiro a liminar pleiteada e reserva-se à Col. Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Processe-se o presentewrit e notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 horas; em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 0. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Joao Paulo Camara dos Reis (OAB: 410294/SP) - Jose Luiz Moreira de Macedo (OAB: 93514/SP) - Fábio Spósito Couto (OAB: 173758/SP) - Luiz Antonio da Cunha Canto Mazagao (OAB: 112654/SP) - 10º andar

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