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2219078-54.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2219078-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: F. S. L. - Impetrante: C. P. B. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Advogado, Doutor Cleber Pereira Balestero, em favor de F. S. L., apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Sorocaba/SP. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade apontada como coatora manteve sua custódia cautelar ao reapreciar a necessidade da medida em 31/08/2026, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, ignorando a manifestação da vítima pela revogação das medidas protetivas de urgência. Argumenta que está configurado o excesso de prazo na formação da culpa do paciente, preso preventivamente há quase 06 (seis) meses. Explana que o paciente foi denunciado pelos artigos 147, caput, e 129, § 13, ambos do Código Penal, bem como pelo artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, estando custodiado desde 09/03/2026. Destaca que a vítima apresentou em 17/06/2026 termo de manifestação de vontade pela revogação das medidas protetivas, já que o paciente não lhe traz algum temor, ressaltando suas qualidades de bom pai e provedor. Sustenta que a recusa inicial do paciente em deixar o imóvel, por si só, não justifica a manutenção de sua prisão preventiva, entendendo adequada e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ressalta que, pelas condições pessoais favoráveis do paciente (tecnicamente primário e possuidor de residência), em caso de eventual condenação, será fixado o regime aberto, e diante do acesso de prazo para a formação da culpa terá cumprido a pena em regime fechado. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor. Observa-se, a princípio, que a legalidade da decretação da prisão preventiva do paciente foi analisada no Habeas Corpus nº 2071421-11.2026.8.26.0000, julgado em 28/05/2026, com denegação da ordem, por votação unânime. Por aqui, em que pesem os argumentos trazidos na impetração, odeferimento de liminarem habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que é evidente a ilegalidade do ato impugnado. E, uma vez que a pretensão do impetrante se relaciona também ao excesso de prazo na formação da culpa do paciente, não há como aferir, nos limites restritos desta fase processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida, sem antes instruir devidamente o mandamus. Nesse passo,indefiroa liminar. Requisitem-se as informações da autoridade apontada como coatora. Na sequência, à Procuradoria de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Cleber Pereira Balestero (OAB: 443410/SP) - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/09/2026 2219078-54.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; NELSON FONSECA JÚNIOR; Foro de Sorocaba; Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica Co; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1501529-12.2026.8.26.0602; Decorrente de Violência Doméstica; Impetrante: C. P. B.; Paciente: F. S. L.; Advogado: Cleber Pereira Balestero (OAB: 443410/SP);

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