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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2219076-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Paciente: Ryan Gabriel Barboza da Silva - Impetrante: Carlos Jozian Gonçalves de Almeida - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Carlos Jozian Gonçalves de Almeida, alegando que RYAN GABRIEL BARBOZA DA SILVA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de TATUÍ, que converteu a sua prisão em flagrante em preventiva, a pedido do Ministério Público (fls. 50/58 autos originários), nos autos registrados sob nº 1509060-45.2026.8.26.0378, em que foi denunciado como incurso no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Sustenta o impetrante, em síntese, que a paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e pela falta de fundamentação idonêa da decisão em questão. Reforça seus argumentos tecendo argumentação sobre a dinâmica dos fatos, afirmando que ao contrário do que foi considerado pelo Juízo de origem não há certeza sobre a propriedade dos entorpecentes ou mesmo sobre a participação do paciente. Finalmente, destaca a condição de usuário de entorpecentes do paciente, que encontrava-se em situação de rua, após ter abandonado uma clínica de tratamento. Assim, postula a impetrante o deferimento de liminar e, no mérito, pleiteia a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão do paciente. Pois bem. Segundo a denúncia: em 18 de junho de 2026, por volta das 12h03min, na Rua José Tavares, nº 105, Vila Angélica, nesta cidade e Comarca de Tatuí, RYAN GABRIEL BARBOZA DA SILVA, qualificado nos autos, trazia consigo, tinha em depósito, guardava e entregava a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 58 porções de cocaína, com peso bruto aproximado de 48 gramas, e 19 porções de crack, com peso bruto aproximado de 46 gramas, substâncias que causam dependência física e psíquica, tudo conforme auto de exibição e apreensão, auto de constatação preliminar e laudo pericial definitivo constantes dos autos. Inicialmente, observa-se que a via eleita não permite revolvimento fático-probatório, medida necessária para o exame das questões atinentes à dinâmica dos fatos, dada a sua estreiteza. Feito tal esclarecimento, sobre a possibilidade de libertação da paciente, observa-se que após constatar a presença de prova da materialidade e de suficientes indicios de autoria, o Magistrado de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva diante da acentuada gravidade da conduta imputada ao paciente e de sua periculosidade. Neste aspecto, consignou que o paciente é reincidente específico e foi surpreendido enquanto entregava entorpecente para uma mulher. Por fim, consignou que embora o paciente tenha atribuído à referida mulher a propriedade das drogas, em seu poder foram apreendidos entorpecentes e a quantia em dinheiro citada pela referida adquirente. Tais circunstâncias, em conjunto com a alteração promovida pela Lei nº 15.272/2025, que complementou o artigo 310, do Código de Processo Penal, recomendam a manutenção da prisão cautelar. Confira-se: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: ... § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) I haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) II ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) III ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;(Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) IV ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) V ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) VI haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025). Assim, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, está justificada a prisão do paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, por essas razões, indefiro o pedido de liminar, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 02 de setembro de 2026 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Carlos Jozian Gonçalves de Almeida (OAB: 389527/SP) (Convênio A.J/OAB) - 10º andar
PROCESSO ENTRADO EM 01/09/2026
2219076-84.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Tatuí; Vara: 2ª Vara Criminal; Ação: Inquérito Policial; Nº origem: 1509060-45.2026.8.26.0378; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Paciente: Ryan Gabriel Barboza da Silva; Advogado: Carlos Jozian Gonçalves de Almeida (OAB: 389527/SP) (Convênio A.J/OAB); Impetrante: Carlos Jozian Gonçalves de Almeida