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2219047-34.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2219047-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Carlos Alberto Fernandes Mota (Justiça Gratuita) - Agravado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, considerando que a procuração de fls. 93 foi outorgada há mais de dez anos, determinou a intimação do exequente para apresentação de novo instrumento de mandato com poderes específicos para recebimento, como condição para expedição do mandado de levantamento dos valores depositados nos autos. O agravante sustenta, em síntese, que não há prazo legal de validade para a procuração judicial, afirmando que o mandato anteriormente juntado permanece hígido e eficaz para a prática dos atos processuais, inclusive para levantamento de valores. Requer, em sede de tutela provisória recursal, a imediata dispensa da exigência imposta pelo Juízo de origem e a expedição do respectivo mandado de levantamento eletrônico. Decido. A tutela de urgência recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 1.019, I, do CPC). Ao menos em exame preliminar próprio desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Isso porque a decisão agravada não declarou inválida a procuração anteriormente juntada nem extinguiu o processo, limitando-se a determinar a regularização da representação processual por meio da apresentação de instrumento atualizado, diante do longo lapso temporal transcorrido desde a outorga do mandato, como cautela destinada a resguardar a segurança do levantamento de numerário depositado judicialmente. Cumpre observar que o levantamento de valores encerra ato processual de especial relevância patrimonial, sendo legítimo que o magistrado adote providências voltadas à verificação da atualidade da representação processual quando presentes circunstâncias objetivas que recomendem maior cautela. No caso concreto, a procuração apontada pelo Juízo de origem foi outorgada há mais de uma década, circunstância que, em princípio, justifica a diligência determinada, sem que disso decorra, por si só, ofensa ao art. 105 do Código de Processo Civil. Ademais, a providência determinada mostra-se de fácil cumprimento, não se revelando excessivamente gravosa à parte agravante. Ao contrário, busca assegurar que o levantamento dos valores seja realizado em estrita observância à vontade atual do constituinte, evitando futura controvérsia acerca da subsistência dos poderes outorgados. Também não se evidencia, por ora, perigo de dano concreto ou risco de inutilidade do provimento final. A decisão recorrida apenas conferiu prazo para juntada de nova procuração, não havendo notícia de imediata perda dos valores depositados ou de medida irreversível a justificar a intervenção excepcional desta Relatoria antes da formação do contraditório. Nessas condições, ausentes os requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida, a tutela provisória recursal deve ser indeferida. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB: 121910/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º Andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/09/2026 2219047-34.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 18ª Câmara de Direito Privado; HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO; Foro de Ribeirão Preto; 10ª Vara Cível; Consignação em Pagamento; 0021424-89.2010.8.26.0506; Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo; Agravante: Carlos Alberto Fernandes Mota (Justiça Gratuita); Advogado: Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB: 121910/SP); Agravado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento; Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP);

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