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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2218994-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pontal - Impetrante: H. A. C. - Paciente: S. de D. S. - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Hugo Amorim Côrtes, advogado, em favor de S. de D. S., para pôr fim a constrangimento ilegal, em tese, cometido pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pontal. Sustenta, em apertada síntese, o desacerto da decisão que indeferiu pedido de revogação ou substituição das medidas cautelares impostas em desfavor da paciente, porquanto ausentes risco atual e concreto, contemporaneidade e notícia de descumprimento ou reiteração. Aduz que o caso não envolve violência doméstica ou familiar contra a mulher e que o juízo de origem, embora tenha reconhecido que as restrições se fundamentam no artigo 319 do Código de Processo Penal, invocou indevidamente o Tema Repetitivo nº 1.249 do Superior Tribunal de Justiça, relativo às medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Afirma, ainda, que o episódio ocorreu em contexto de discussão e provocação prévia, que a gravação apresentada não retrata integralmente os fatos e que as restrições impostas são excessivas e desproporcionais. Pretende, liminarmente, a revogação integral das medidas cautelares ou, alternativamente, sua substituição por providência menos gravosa, consistente apenas na proibição de contato voluntário, direto ou indireto, com a noticiante, afastando-se o limite fixo de 200 metros, a extensão da restrição aos familiares e o comparecimento obrigatório ao NAVs, e, ao final, a concessão definitiva da ordem (fls. 01/14). É o breve relatório. No aspecto, a ilegalidade aventada pelo impetrante demanda exame mais aprofundado dos elementos hauridos, algo de todo inviável na atual etapa processual, cuja cognição vem caracterizada pela superficialidade, mormente porquanto a decisão combatida (fls. 81/82) publicada aos 18/06/2026 (cf. fl. 87) está devidamente fundamentada; pautou-se, essencialmente, na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Transcreve-se, a propósito, o decisum vergastado, em sua íntegra: Vistos. Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas, concedidas em favor da vítima, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção das medidas cautelares. Decido. Alega o averiguado, em síntese, que as medidas protetivas foram deferidas com base na narrativa unilateral apresentada pela suposta vítima, sem a formação do contraditório e sem análise aprofundada do contexto fático. Que a realidade dos fatos é diversa e que não houve qualquer ameaça, mas sim um episódio isolado de discussão verbal, ocorrido em contexto de provocação prévia e reiterada por parte da ofendida. Que a conduta se insere no campo de um desabafo momentâneo, desprovido de intenção de ameaça ou de causar mal injusto e grave. Que os fatos narrados, ainda que em tese tenham ocorrido, não evidenciam situação de risco à vítima. Que as medidas deferidas mostram-se desproporcionais e desnecessárias, pois fundadas em cognição sumária, sem a demonstração concreta de perigo atual. Assevera a desproporcionalidade e o excesso das medidas aplicadas e que estas configuram restrições relevantes à liberdade de locomoção e à rotina da averiguada, sem a demonstração concreta de risco atual que justifique tal rigor. Inicialmente, anoto que as medidas protetivas concedidas nestes autos não estão fundamentadas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), mas sim no artigo 319 do Código de Processo Penal, nos moldes da decisão de folhas 16/17. É sabido que as medidas protetivas de urgência, como é próprio das medidas cautelares, são concedidas a partir da verossimilhança da narrativa da(s) vítima(s), sendo desnecessária a análise aprofundada dos fatos, sem que isso implique em ofensa ao contraditório, sendo este postergado para momento futuro, se o caso. No presente caso, as alegações da suposta autora, referem-se ao próprio mérito, não sendo suficientes para o acolhimento do pedido de revogação das cautelares impostas. Afinal, tendo a vítima afirmado que tem por sua integridade física e psicológica, irrelevantes as questões de mérito suscitadas e, ainda que a apontada autora entenda que não representa risco concreto, não há motivo que justifique a revogação das medidas cautelares impostas, visto que, diverso do que se alega, as protetivas não representam restrições relevantes à sua liberdade de locomoção, pois pode a averiguada pode ter ampla movimentação por quaisquer lugares, bastando não se aproximar da ofendida. Rememoro, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, julgada na sistemática dos recursos repetitivos Tema 1249, é aplicável ao presente caso, sendo pacífica, no sentido de que 'as Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal' (grifo nosso). (RECURSO ESPECIAL Nº 2070717 - MG (2023/0157204-0). Ante o exposto, indefiro os pedidos de revogação e da revisão das medidas protetivas de urgência e, em consequência, mantenho as cautelares impostas na decisão de fls. 16/17, nos exatos termos ali delineados. Deixo de deliberar acerca do reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), visto não que a decisão não está fundamentada na referida lei. Desnecessária a deliberação acerca dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois este procedimento cautelar não gera custas processuais. Intime-se. (sublinhou-se). Mais a mais, não há como se olvidar que, mormente porquanto publicada a decisão combatida há mais de 02 (dois) meses, não se vislumbra a propalada urgência inerente à tutela excepcional alvitrada. Afora isso, a constatação a propósito do contexto em que ocorreu o episódio relaciona-se à própria dinâmica dos fatos os quais em tese, configuram crime de ameaça, tipificado no art. 147, do Código Penal (v. fls. 33/34) e reclama análise mais aprofundada dos elementos de convicção, incompatível com o âmbito estreito do habeas corpus, máxime em sede de liminar. Mais sensato se mostra, portanto, a manutenção da decisão hostilizada para, ao cabo de mais aprofundado exame dos elementos de convicção, decidir-se a propósito daquilo que busca a impetração. Ante o exposto, DENEGO a liminar alvitrada. Requisitem-se informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 1º de setembro de 2026. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Hugo Amorim Côrtes (OAB: 312847/SP) - 10º andar
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PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/09/2026 2218994-53.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 13ª Câmara de Direito Criminal; MARCELO GORDO; Foro de Pontal; 1ª Vara; Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal; 1500126-28.2026.8.26.0466; Ameaça; Impetrante: H. A. C.; Paciente: S. de D. S.; Advogado: Hugo Amorim Côrtes (OAB: 312847/SP);
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