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2218979-84.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2218979-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Município de São Vicente - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Maison Del Mare Restaurante e Eventos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Vicente contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0001026-04.2026.8.26.0590, por meio da qual o MM. Juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ente municipal, reconhecendo equívocos nos cálculos originalmente apresentados pelo exequente, mas homologando o débito no valor de R$ 79.507,61, atualizado até março de 2026, para prosseguimento da execução. Sustenta o agravante que a decisão merece reforma diante da incorreta apuração dos juros moratórios incidentes sobre o débito. Afirma que, embora o Juízo tenha acolhido a tese jurídica defendida pelo Município quanto à incidência dos juros da caderneta de poupança até a data da sentença e da taxa SELIC a partir de então, acabou por adotar cálculo apresentado pelo Ministério Público elaborado mediante utilização da denominada Calculadora do Cidadão, ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil que, segundo alega, opera com metodologia de juros compostos. Argumenta que tal sistemática acarreta capitalização indevida de juros, em afronta à vedação do anatocismo, resultando em excesso de execução. Aduz que apresentou planilha própria contendo os índices de remuneração da caderneta de poupança mês a mês, alcançando percentual acumulado de 12,07083%, ao passo que o cálculo acolhido na decisão recorrida utilizou índice de 18,279700%, circunstância que promove indevida majoração do débito. Acrescenta, ainda, que não lhe foi oportunizada manifestação acerca dos cálculos posteriormente apresentados pelo Ministério Público antes da homologação judicial do valor executado. Assim, considerando-se a análise de cognição sumária inerente à natureza do presente recurso e examinando o conjunto probatório inserto aos autos, reputo que, neste momento processual, o agravo deva processar-se sem a outorga do efeito pretendido, vez que ausentes os requisitos necessários. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Silvia Kauffmann Guimarães Lourenço (OAB: 200381/SP) - Alexander Souza de Jesus (OAB: 331201/SP) - Barbara Oliveira Paiva (OAB: 537125/SP) - Alexandre Silva Chagas - Carlos Alberto Vilar da Silva - Ivan Willians Lisboa - 1° andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/09/2026 2218979-84.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Público; EDUARDO GOUVÊA; Foro de São Vicente; Vara da Fazenda Pública; Cumprimento de sentença; 0001026-04.2026.8.26.0590; Fiscalização; Agravante: Município de São Vicente; Advogada: Silvia Kauffmann Guimarães Lourenço (OAB: 200381/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Agravado: Maison Del Mare Restaurante e Eventos Ltda; Advogado: Alexander Souza de Jesus (OAB: 331201/SP); Advogada: Barbara Oliveira Paiva (OAB: 537125/SP); RepreLeg: Alexandre Silva Chagas; RepreLeg: Carlos Alberto Vilar da Silva; RepreLeg: Ivan Willians Lisboa;

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