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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2218945-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. A. T. - Agravado: F. A. N. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2218945-12.2026.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: M.A.T. AGDO.: F.A.N. JUIZ DE ORIGEM: MARIO MASSANORI FUJITA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação revisional de regime de convivência c/c revisional de alimentos (processo nº 1026328-32.2023.8.26.0005), ajuizada por M.A.T., por si e representando o menor F.T.A., em face de F.A.N., que, no mesmo ato em que determinou a remessa dos autos ao Setor Técnico para agendamento de estudo psicológico com o réu e sua intimação pessoal para comparecimento, deferiu a alteração das visitas paternas para que ocorram quinzenalmente, em finais de semana alternados, com retirada do infante da residência materna aos sábados às 10h e devolução no mesmo local no domingo às 20h (fls. 772 de origem). A agravante alega, em síntese, que: (I) a decisão desconsidera a prova documental que instrui os autos desde a distribuição e que demonstra a necessidade de que a ampliação da convivência ocorra de forma gradual e progressiva, em estrita observância às particularidades do caso concreto e ao melhor interesse da criança; (II) o infante conviveu com o genitor, desde o nascimento, em regime restrito, de pouco mais de quatro horas e meia por semana, com pernoites restritos a ocasiões pontuais (férias e Dia dos Pais), sem qualquer rotina estruturada, sendo que, no episódio do Dia dos Pais, o pernoite decorreu da recusa do agravado em devolver a criança no horário combinado, como registra o próprio estudo social; (III) a ampliação abrupta e imediata para regime quinzenal com pernoite, sem qualquer fase intermediária, submete a criança a mudança de rotina brusca, exatamente o que a agravante buscou evitar ao formular, já na petição inicial, pedido de ampliação em três fases sucessivas e graduais; (IV) o próprio estudo social reconhece a concentração das responsabilidades de cuidado e guarda na figura da agravante; (V) a introdução do pernoite representa mudança substancial na rotina da criança, devendo ser precedida de uma fase de adaptação; (VI) o estudo social registra episódio em que, diante de escape urinário noturno do filho, o agravado, ao invés de acolher, fez a criança dormir com fralda geriátrica da bisavó paterna, tendo confirmado o manejo perante a assistente social e declarado pretender manter a prática; (VII) jamais se opôs à ampliação da convivência paterna, mas sustentou que ela deveria ocorrer de forma gradual e progressiva, inicialmente mediante convivência quinzenal aos sábados e domingos, das 10h às 18h, com acompanhamento de terceiro de confiança das partes durante o período inicial de adaptação; e (VIII) o Juízo a quo reconheceu a necessidade de complementar a instrução técnica com o estudo psicológico do agravado, tanto que determinou novo agendamento e intimação pessoal do réu, mas, na mesma decisão em que reconhece essa lacuna probatória, já decide o próprio objeto da prova determinada. Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, fixando-se a convivência paterna quinzenalmente, aos sábados e domingos, das 10h às 18h, sem pernoite (fls. 01/12). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Recurso tempestivo e isento de preparo, em razão da gratuidade da justiça deferida à agravante na origem (fls. 225/227). Os autos foram distribuídos por prevenção ao processo nº 1016597-85.2018.8.26.0005. II INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise sumária, própria ao estágio de cognição, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso. À primeira vista, a ampliação da convivência paterna encontra respaldo na prova técnica produzida nos autos de origem. O laudo em serviço social concluiu expressamente que a ampliação da convivência paterna com pernoite mostra-se adequada e atende ao melhor interesse da criança. (fls. 684/693 de origem). Registrou a assistente social judiciária, ainda, que a criança mantém vínculo afetivo consistente com o genitor, relata vivências positivas no convívio, já realiza pernoites durante o período de férias e expressa de forma positiva a possibilidade de ampliar o tempo junto ao pai, tendo verbalizado, em entrevista, que gostaria de passar mais tempo com o genitor. Some-se que o Ministério Público, em parecer de fls. 770/771 de origem, opinou favoravelmente à ampliação da convivência com pernoite, em periodicidade quinzenal, tendo inclusive proposto extensão superior à deferida na decisão agravada, com retirada às 18 horas de sexta-feira e devolução às 18 horas de domingo, ressaltando a reversibilidade da medida e o fundamental direito de convivência entre pai e filho. Assim, de plano, não se verifica a necessidade do alegado período de adaptação do menor ou de se aguardar a complementação da prova técnica, tendo em vista que a ampliação determinada se encontra alinhada ao melhor interesse da criança conhecido a partir dos elementos produzidos nos autos, tendo a complementação do estudo social esclarecido não terem sido identificados sinais indicativos de uso de castigo físico como prática estruturante da educação paterna, nem situações desprotetivas que justifiquem a restrição da convivência (fls. 717/718 de origem). Mais não é necessário para, neste momento, indeferir o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada. IV Intime-se a parte contrária, para apresentação de contraminuta no prazo legal. V Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Carlos Eduardo do Carmo Junior (OAB: 286052/SP) - Fernando Arena Neto (OAB: 372884/SP) - 4º andar
TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 01/09/2026 2218945-12.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Regulamentação de Visitas; Nº origem: 1026328-32.2023.8.26.0005; Assunto: Regulamentação de Visitas; Agravante: M. A. T.; Advogado: Carlos Eduardo do Carmo Junior (OAB: 286052/SP); Agravado: F. A. N.; Advogado: Fernando Arena Neto (OAB: 372884/SP)
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