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Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2218927-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Afonso Nogueira Filho (Herdeiro) - Agravante: Gisele Nogueira (Herdeiro) - Agravante: Márcio Fernando Nogueira (Herdeiro) - Interessada: Anna Pugina Nogueira - Agravado: Luis Alberto Nogueira (Inventariante) - Agravado: Affonso Nogueira de Freitas (Espólio) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão reproduzida às fls. 63/77, proferida nos autos de Inventário e Partilha (Processo nº 1000934-90.2026.8.26.0272), que, dentre outras deliberações, nomeou inventariante do espólio, deferiu medidas de preservação patrimonial, auditoria contábil e demais providências para regular processamento do inventário. O agravante argumenta, em síntese: i) existência de intensa litigiosidade entre os herdeiros; ii) conflito de interesses do inventariante nomeado; iii) inobservância da impugnação apresentada em primeiro grau; iv) inadequação da nomeação diante dos conflitos familiares existentes; v) precedentes favoráveis à flexibilização da ordem prevista no artigo 617 do CPC; vi) necessidade de nomeação da viúva meeira, representada por curador especial, para exercer a inventariança; vii) risco de prejuízos ao espólio decorrentes da permanência do agravado no cargo. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos de administração praticados pelo inventariante nomeado até o julgamento do agravo e, quanto ao mérito, o provimento do recurso para substituição do inventariante nomeado, Luís Alberto Nogueira, pela viúva meeira Anna Pugina Nogueira, representada por seu curador especial, com a consequente reforma da decisão agravada. DECIDO. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Conforme leciona Araken de Assis, a medida pressupõe, cumulativamente, "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo" (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Em análise própria desta fase processual, realizada em sede de cognição sumária, não se verifica a presença cumulativa dos requisitos legais. Os agravantes sustentam, em síntese, que a nomeação do inventariante afronta a ordem de preferência prevista no art. 617 do CPC e que há conflito de interesses decorrente de desavenças familiares e litígios existentes entre os herdeiros. Todavia, a ordem de nomeação estabelecida pelo art. 617 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto, admitindo flexibilização diante das circunstâncias concretas do caso, matéria que demanda exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado. Também não se evidencia, neste momento processual, demonstração suficiente de que a manutenção do inventariante acarretará prejuízo imediato, concreto e irreversível ao espólio ou aos sucessores até a apreciação definitiva do recurso. As alegações relativas à animosidade familiar, à existência de demandas judiciais entre os herdeiros e ao alegado conflito de interesses revelam questões relevantes, mas dependem de análise mais detida do conjunto probatório e dos elementos constantes dos autos de origem. Da mesma forma, a invocada preferência da viúva para o exercício da inventariança, ainda que constitua fundamento jurídico apto a embasar a insurgência recursal, não evidencia, por si só, probabilidade manifesta de reforma da decisão agravada nesta fase de cognição não exauriente. A simples discordância dos agravantes quanto à escolha do inventariante, bem como a existência de controvérsia acerca da condução da administração do espólio, não demonstram, por si sós, situação de urgência apta a justificar a suspensão imediata da decisão recorrida. Ressalte-se que a apreciação do pedido de efeito suspensivo não se confunde com o julgamento do mérito do agravo. A presente deliberação possui caráter provisório e não importa antecipação do entendimento a ser oportunamente adotado pelo órgão colegiado. Assim, ausente demonstração suficiente, em juízo de delibação, tanto da probabilidade imediata de provimento do recurso quanto do risco concreto de dano grave decorrente da manutenção da decisão impugnada, não se mostra cabível a medida excepcional postulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II, do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III, do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Candido Lourenco Candreva (OAB: 120342/SP) - Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) - Ana Laura Ribeiro Bizigato (OAB: 458027/SP) - Fioravante Bizigato (OAB: 270076/SP) - 4º andar
TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 01/09/2026
2218927-88.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Itapira; Vara: 1ª. Vara Judicial; Ação: Inventário; Nº origem: 1000934-90.2026.8.26.0272; Assunto: Inventário e Partilha; Agravante: Afonso Nogueira Filho (Herdeiro) e outros; Advogado: Candido Lourenco Candreva (OAB: 120342/SP); Agravado: Luis Alberto Nogueira (Inventariante); Advogada: Ana Laura Ribeiro Bizigato (OAB: 458027/SP); Advogado: Fioravante Bizigato (OAB: 270076/SP); Agravado: Affonso Nogueira de Freitas (Espólio); Interessada: Anna Pugina Nogueira; Advogado: Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP)