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TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 2218880-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Isaque Mariano Parise - Impetrante: Amauri Rodrigues Mariano da Silva Júnior - Paciente: Alex Brito dos Santos Rosalino - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada pelos advogados Isaque Mariano Parise e Amauri Rodrigues Mariano da Silva Júnior em favor de Alex Brito dos Santos Rosalino, na qual figura como autoridade coatora o D. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ, Comarca de São José dos Campos/SP, nos autos nº 0009554-07.2025.8.26.0996. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na apreciação de pedido de indulto natalino formulado com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, reiterado diversas vezes nos autos da execução penal sem decisão judicial até o momento. Alegam que a demora estaria sendo indevidamente justificada por suposta falta disciplinar ocorrida em 2026, fato posterior ao marco temporal do decreto e que, por isso, não poderia impedir ou retardar a análise do benefício. Afirmam estarem preenchidos os requisitos objetivos, com cálculos já elaborados e boletim informativo indicando ausência de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto. Invocam os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Requerem, em sede liminar, que a autoridade apontada como coatora aprecie o pedido de indulto no prazo máximo de 48 horas, sem utilizar a suposta falta posterior como fundamento para postergar a análise; e, no mérito, pleiteiam o reconhecimento definitivo do constrangimento ilegal decorrente da mora judicial, com determinação para que o Juízo da execução profira decisão fundamentada sobre o pedido (fls. 01/11). Indefere-se a medida liminar. Com efeito, em que pesem os esforços argumentativos da Defesa, como é cediço, a liminar em habeas corpus constitui medida de natureza cautelar e caráter absolutamente excepcional. No caso em apreço, não se constata, de plano, qualquer ilegalidade manifesta ou constrangimento evidente que justifique a imediata intervenção deste E. Tribunal. A alegada demora na análise dos pedidos formulados não se mostra, por ora, desarrazoada, pois o reconhecimento de excesso de prazo pressupõe a demonstração de desídia ou negligência judicial, elementos não aferíveis em sede de cognição sumária. De mais a mais, a análise detida de toda a controvérsia clama pela vinda de informações do eminente Magistrado acoimado coator. Nada obstante, as matérias arguidas demandam sopesada análise de mérito, incompatível com este juízo preambular.Ressalte-se, ainda, a natureza satisfativa do pedido, que se confunde com o objeto final dowrit, circunstância que impõe a resolução da controvérsia pelo órgão colegiado, juiz natural da causa, no julgamento do mérito dopresenteremédio constitucional. Assim, requisitem-se, com a urgência que o caso impõe, as informações necessárias junto à dita autoridade coatora. Após a juntada da resposta, remetam-se os autos à D. Procuradoria-Geral de Justiça para a elaboração de parecer. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Isaque Mariano Parise (OAB: 545146/SP) - Amauri Rodrigues Mariano da Silva Júnior (OAB: 532192/SP) - Sala 705 - 7º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/09/2026 2218880-17.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); PEDRO FERRONATO; São José dos Campos/DEECRIM UR9; Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu; Execução da Pena; 0009554-07.2025.8.26.0996; Homicídio Qualificado; Impetrante: Isaque Mariano Parise; Impetrante: Amauri Rodrigues Mariano da Silva Júnior; Paciente: Alex Brito dos Santos Rosalino; Advogado: Isaque Mariano Parise (OAB: 545146/SP); Advogado: Amauri Rodrigues Mariano da Silva Júnior (OAB: 532192/SP);
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