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2218866-33.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2218866-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: G. de F. F. - Agravado: D. L. F. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. regulamentação de guarda, visitas e alimentos, indeferiu o pedido de tutela de urgência superveniente formulado pela requerida mantendo-se inalterado o regime de convivência e pernoites do menor com o genitor, nos termos do acordo homologado em audiência de 15/04/2026. Sustenta a recorrente, em síntese, que posteriormente ao ajuste em audiência sobreveio relevante modificação da situação concreta vivenciada pela criança, e que até período recente, durante os períodos destinados à convivência paterna, Gustavo permanecia predominantemente sob os cuidados da avó paterna, em ambiente que conhecia e no qual possuía referência afetiva e de rotina, mas posteriormente, mudou-se para outro imóvel e passou a residir com nova companheira, promovendo alteração concreta no ambiente em que pretende exercer a convivência com o filho. Diz que essa situação gerou reação na criança, que tem apenas 4 anos, e vem apresentando choro reiterado e sofrimento diante da perspectiva de permanecer no novo ambiente, o que justifica a medida estritamente temporária e protetiva, destinada a impedir a retirada e os pernoites até que fossem esclarecidas as condições do novo contexto e, especialmente, realizada a avaliação psicossocial já determinada pelo próprio Juízo. Alega que exigir-se como condição para a concessão de uma tutela preventiva, prova definitiva ou demonstração inequívoca de fatos graves capazes de comprovar lesão física ou psicológica já consumada significa deslocar a tutela de urgência de sua função preventiva para uma atuação exclusivamente reparatória, e que, em matéria envolvendo criança, a proteção jurisdicional não deve aguardar a concretização do dano quando existem sinais objetivos suficientes para recomendar prudência. Ressalta a necessidade de adaptação progressiva e que o pernoite poderá ser retomado depois da avaliação técnica e da adaptação da criança, sem qualquer prejuízo ao poder familiar do Agravado, devendo ser observado o melhor interesse da criança. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para suspender temporariamente os pernoites de Gustavo Fontes Ferreira na residência paterna até a conclusão da avaliação psicossocial e juntada do respectivo relatório técnico, mantendo-se, durante esse período, a convivência paterna em horário diurno, sem pernoite e com devolução da criança à residência materna no mesmo dia; subsidiariamente seja determinado regime temporário de adaptação progressiva, inicialmente sem pernoite, permitindo que a ampliação da permanência ocorra gradualmente, de acordo com a resposta emocional da criança e com as recomendações posteriores da equipe psicossocial; seja determinado que o genitor se abstenha de promover retirada coercitiva da criança quando esta apresentar episódio concreto e intenso de choro ou resistência, privilegiando-se aproximação gradual e não conflitiva; 2. Processe-se, deferido o pedido liminar para fixar a visitação paterna aos finais de semana alternados, das 9 horas às 18 horas, no sábado e domingo. Considero para tanto que merece amparo, ao menos por ora, a alegação de que a criança tem demonstrado sofrimento com a permanência por longo período na residência paterna, parecendo razoável a suspensão do pernoite, ao menos até a vinda de outros elementos que demonstrem a conveniência da retomada do contato paterno na forma inicialmente ajustada. De se anotar que se trata de criança de tenra idade e, além disso, as questões relativas aos filhos não ficam estanques, podendo ser revistas a qualquer tempo, sempre visando à proteção dos interesses superiores do menor. 3. Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo este como ofício. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta e, após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Mayara Alves Arinos Vasco (OAB: 468485/SP) - Wellington Reis da Silva (OAB: 399233/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2026 2218866-33.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Privado; GALDINO TOLEDO JÚNIOR; Foro de Bauru; 1ª. Vara de Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1022969-02.2025.8.26.0071; Reconhecimento / Dissolução; Agravante: G. de F. F.; Advogada: Mayara Alves Arinos Vasco (OAB: 468485/SP); Agravado: D. L. F.; Advogado: Wellington Reis da Silva (OAB: 399233/SP);

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