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2218856-86.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2218856-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Piracicaba - Requerente: Anna Carolina Kohn Gonçalves Anti - Requerida: Iscp - Sociedade Educacional S.a. - Fls. 01/06: trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo aos termos da apelação de fls. 11/36 interposta em face de sentença de improcedência proferida em ação de obrigação de fazer e indenização por dano moral (fls. 37/41). Alega da probabilidade de provimento da apelação, uma vez que não foi observado o art. 6º da Lei nº 9.870/99, que veda penalidades pedagógicas decorrentes de inadimplemento, inclusive a retenção de documentos escolares. Demais, a sentença não enfrentou adequadamente os efeitos das provas, estágios e horas já realizados e certificados. Outrossim, há contradição da instituição requerida quanto à causa do impedimento acadêmico. Também, há perigo e dano, posto que o impedimento acadêmico está ocorrendo desde 05/08/2026 e que, diante das exigências de frequência integral no internato, a manutenção da sentença poderá acarretar a perda do semestre ou até do ano letivo pela estudante, tornando ineficaz eventual provimento posterior. Ressalta que o risco para a instituição seria meramente patrimonial e reversível, enquanto o prejuízo acadêmico da estudante seria de difícil reparação. Requer a concessão de efeito suspensivo ou tutela provisória com o restabelecimento da situação acadêmica da estudante no 6º ano/internato, garantindo-lhe acesso às atividades, registro de frequência, realização de avaliações e reposição das atividades eventualmente prejudicadas, até o julgamento do recurso. É o relatório. Não estão presentes os requisitos para atribuição do efeito suspensivo requerido. Sem que se adiante qualquer análise acerca do mérito da controvérsia, porque não é esta a sede adequada, forçoso convir que não há demonstração segura acerca da probabilidade do provimento do recurso, além de ocorrência de grave dano processual ou de difícil e incerta reparação. A sentença (fls. 37/41) se mostrou devidamente fundamentada, tendo demonstrado as razões pelas quais entendeu pelo julgamento de improcedência da ação. Segundo apurado, a autora permanece inadimplente em relação às mensalidades escolares desde 2022, circunstância que autoriza a instituição de ensino a recusar a renovação da matrícula, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.870/1999. Assim, a invocação do art. 6º da aludida Lei, embora constitua matéria a ser oportunamente examinada quando do julgamento colegiado da apelação, não demonstra, em cognição sumária, a probabilidade de reforma da sentença sem possibilidade de que, aqui, se adiante qualquer aspecto nesse sentido. Por outro lado, embora se reconheça a relevância da situação acadêmica narrada, o alegado risco não é suficiente, no caso concreto, para justificar a suspensão pretendida. Isso porque o § 4º do art. 1.012 do CPC não estabelece a suspensão automática da sentença diante da mera alegação de prejuízo. É necessário que o risco esteja associado à relevância da fundamentação recursal, o que, conforme acima exposto, não se verifica em grau suficiente neste momento. Pelo exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Comunique-se ao juízo a quo e aguarde-se, no mais, sua oportuna remessa. Int. - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Advs: Esther do Lago E Souza (OAB: 111495/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - 3º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 01/09/2026 2218856-86.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação; Comarca: Piracicaba; Vara: 2ª. Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1026055-73.2023.8.26.0451; Assunto: Estabelecimentos de Ensino; Requerente: Anna Carolina Kohn Gonçalves Anti; Advogada: Esther do Lago E Souza (OAB: 111495/SP); Requerida: Iscp - Sociedade Educacional S.a.; Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP)

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