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2218848-12.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2218848-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Anderson Luiz Pereira - Agravado: Kelleen Cristina Mendonça Duarte - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anderson Luiz Pereira em face da r. decisão de fls. 472/473 dos autos originários, em cumprimento de sentença de ação monitória processo nº 0009075-08.2008.8.26.0156, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os comprovantes de rendimentos acostados aos autos revelam auferimento de renda incompatível com o alegado estado de hipossuficiência econômico-financeira. 2. Nas razões do recurso, o agravante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade recursal com a dispensa de preparo, sustentando que faz jus à benesse legal, pois, seu orçamento familiar se encontra comprometido com despesas ordinárias e essenciais de subsistência, tais como locação residencial no valor de R$1.900,00 (fls. 403/407) e restrições creditícias ativas de pendência financeira perante instituição bancária no valor de R$15.449,49. Alega que a remuneração nominal por ele percebida não afasta a presunção de insuficiência de recursos e que a exigência de recolhimento de custas inviabiliza o acesso à tutela jurisdicional. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo e pugna pelo provimento do recurso para conceder a justiça gratuita, bem como para acolher as teses materiais da impugnação originária. 3. Recurso tempestivo e não preparado, por força do pedido de justiça gratuita. 4. Passo analisar a concessão da gratuidade processual nesta instância. A benesse é assegurada à pessoa natural que apresente insuficiência de recursos para suportar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa física, cuida-se de presunção relativa (juris tantum), a qual pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira do postulante, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. No caso vertente, a prova documental carreada aos autos afasta de modo cabal a alegada hipossuficiência, evidenciando que o agravante ostenta padrão remuneratório expressivo e incompatível com o perfil de necessitado tutelado pela legislação de regência. Com efeito, os holerites e comprovantes de pagamento acostados aos autos (fls. 410/412) demonstram que o executado exerce formalmente a função de Gerente de Montagens e aufere rendimentos substanciais líquidos que oscilam entre R$6.839,53, R$7.587,53 e R$6.128,52. Como se observa, os ganhos mensais auferidos pelo recorrente superam com folga o patamar de 03 (três) salários-mínimos, critério usualmente adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo como parâmetro administrativo e acolhido de forma reiterada pela jurisprudência deste Tribunal para balizar a presunção objetiva de vulnerabilidade econômica. Ademais, os extratos de conta bancária juntados pelo devedor (fls. 413/450) revelam expressiva e contínua movimentação financeira, incompatível com a miserabilidade jurídica alegada. A título ilustrativo, no período de novembro de 2025, a conta do executado registrou total de entradas no expressivo montante de R$24.188,74 e saídas de R$32.031,28, incluindo transações individuais de R$10.000,00 e R$5.000,00. Em dezembro de 2025, as entradas somaram R$2.850,00, ao passo que as despesas alcançaram R$10.011,34. Em janeiro de 2026, as entradas foram de R$2.001,00, e apenas nos primeiros dez dias do mês de março de 2026 ingressaram na conta R$3.125,00. A existência de despesas com aluguel residencial no importe de R$1.900,00 mensais (fls. 403/407) ou a existência de dívida cadastrada perante instituição bancária no valor de R$15.449,49 (fls. 451) não autorizam, por si sós, a concessão do benefício. Cumpre ressaltar que eventual endividamento ou assunção voluntária de obrigações de valor considerável não se confunde com miserabilidade jurídica, sobretudo quando a renda líquida e o fluxo de caixa continuam em patamares substancialmente superiores aos limites de assistência judiciária. Portanto, uma vez que o agravante não acrescentou neste instância documentos que demonstram alteração de sua situação financeira, está plenamente justificado o indeferimento da benesse, devendo ser mantida a r. decisão combatida quanto a esse capítulo. 5. Desse modo, MANTENHO O INDEFERIMENTO dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante. 6. Com fundamento no art. 99, § 7º, e no art. 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, INTIME-SE o agravante para que promova o recolhimento do preparo recursal correspondente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção. 7. Decorrido o prazo sem o recolhimento, tornem os autos conclusos para declaração de inadmissibilidade do agravo. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Deborah Nataly Gonçalves da Silva (OAB: 513206/SP) - Raphael Rio Machado Fernandes (OAB: 291160/SP) - 3º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/09/2026 2218848-12.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 22ª Câmara de Direito Privado; JÚLIO CÉSAR FRANCO; Foro de Cruzeiro; 2ª Vara Cível; Monitória; 0009075-08.2008.8.26.0156; Nota Promissória; Agravante: Anderson Luiz Pereira; Advogada: Deborah Nataly Gonçalves da Silva (OAB: 513206/SP); Agravado: Kelleen Cristina Mendonça Duarte; Advogado: Raphael Rio Machado Fernandes (OAB: 291160/SP);

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