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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2218719-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. D. P. M. (Justiça Gratuita) - Agravante: F. D. (Justiça Gratuita) - Agravado: A. N. de M. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por G. D. P. M. e F. D. P. M. em face da r. decisão de fls. 257/261 do cumprimento de sentença instaurado contra A. N. M., que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo executado e determinou que o débito alimentar fosse apurado com base no pró-labore, bem como nos lucros e dividendos percebidos pelo alimentante, determinando a apresentação de novo demonstrativo do débito pelos exequentes. Sustentam os agravantes/exequentes, em síntese, que (i) a pretensão deduzida não possui natureza revisional, mas visa apenas a adequada apuração da base de cálculo prevista no próprio título executivo; (ii) a improcedência da ação revisional anteriormente ajuizada preservou integralmente o critério de cálculo dos alimentos fixado judicialmente; (iii) a alteração da forma de exercício da atividade profissional do alimentante não autoriza a redução unilateral da base de incidência da obrigação alimentar; (iv) a apuração dos rendimentos efetivamente percebidos pelo executado é providência inerente à própria atividade executiva; e (v) a limitação da base de cálculo aos elementos expressamente indicados na decisão pode comprometer a correta satisfação do crédito alimentar. Requerem, assim, a reforma da decisão para reconhecer que a controvérsia não possui natureza revisional, afastando-se a limitação imposta à apuração da base de cálculo da obrigação alimentar e permitindo a produção de provas destinadas à identificação dos rendimentos efetivamente percebidos pelo executado, com a antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 68 da origem). 2. Respeitado o entendimento do D. Juízo da origem, o cumprimento de sentença comporta maior dilação probatória. Notadamente, as únicas informações acerca dos rendimentos do executado constam de suas declarações de imposto de renda referentes aos anos de 2024 e 2025 (fls. 220/243 da origem), documentos unilateralmente elaborados, sem lastro em documentos atuariais comprobatórios dos valores percebidos da pessoa jurídica da qual é o único sócio. Nesse contexto, revelam-se cabíveis, em princípio, outras pesquisas de bens e valores do executado, por meio dos sistemas disponibilizados ao D. Juízo a quo ao qual, de todo modo, cabe avaliar concretamente a necessidade e pertinência daquelas requeridas. Anote-se, contudo, a desnecessidade de completa paralização do cumprimento, devendo os exequentes apresentarem planilha de cálculo do débito incontroverso, sem prejuízo do seguimento do feito para apuração de eventual crédito a maior. Vislumbro, pois, a probabilidade do direito dos exequentes, bem como o perigo de demora, dado o risco de indevida extinção do cumprimento de sentença no caso de pagamento do débito incontroverso. 3. Assim, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos dos artigos 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para determinar que os exequentes (i) requeiram ao D. Juízo da origem as provas que pretendem produzir; e (ii) apresentem planilha de cálculo do débito incontroverso, nos termos da respeitável decisão agravada. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, no prazo de 48 horas, dispensadas informações do D. Juízo a quo. 4. Intime-se a parte agravada para contraminuta (art. 1.019, II, CPC). Após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Patricia Bianchim de Camargo (OAB: 158584/SP) - Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/SP) - Afranio dos Santos Evangelista Junior (OAB: 147813/RJ) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/09/2026 2218719-07.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; ALBERTO GOSSON; Foro Regional de Jabaquara; 3ª Vara da Família e Sucessões; Cumprimento de sentença; 0013510-03.2025.8.26.0003; Alimentos; Agravante: G. D. P. M. (Justiça Gratuita); Advogada: Patricia Bianchim de Camargo (OAB: 158584/SP); Advogado: Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/SP); Agravante: F. D. (Justiça Gratuita); Advogada: Patricia Bianchim de Camargo (OAB: 158584/SP); Advogado: Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/SP); Agravado: A. N. de M.; Advogado: Afranio dos Santos Evangelista Junior (OAB: 147813/RJ);
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