Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2218712-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Várzea Paulista - Impetrante: A. U. P. - Paciente: O. J. F. M. dos S. - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Osmarildo José Ficher Milani dos Santos, em favor de ARIANE FIULA FICHER MILANI SANTOS, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Várzea Paulista. Insurge-se, em síntese, contra decisão que indeferiu o pleito de revogação das medidas protetivas fixadas em desfavor do paciente, pontuando que, em quatro procedimentos instaurados, foram decretadas absolvições, extinção da punibilidade, e arquivamento, sendo certo, ademais, que a ofendida se manifestou pela desnecessidade, requerendo, inclusive, seja deferido o direito de visitação ao paciente, na unidade prisional em que se encontra (fls. 01/05). Pois bem. Em que pesem as alegações do impetrante, temos que, em Habeas Corpus, a providência liminar apenas será cabível quando a coação for manifesta e detectada de imediato, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no caso em tela. No presente caso, tratando-se de diversos processos, nota-se que a apuração do alegado constrangimento ilegal demanda análise cuidadosa, sendo temerário o acolhimento do pedido liminar, sem que antes se atenda ao contraditório. Daí porque necessária a vinda das informações da autoridade apontada como coatora, que deverá trazer elucidação pormenorizada sobre o quanto narrado na presente impetração, sobretudo a respeito da situação em que se encontram os processos relacionados à medida protetiva, bem como a respeito das manifestações da ofendida, bem como a oitiva do órgão ministerial, quando a questão poderá ser minuciosamente apreciada pela Turma Julgadora. Vale ressaltar, ainda, que, nesta fase, é impossível falar-se em concessão pela via liminar do requerido, uma vez que tal medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional: (...) a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumário do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada. (STJ, HC 17.579, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001). Sendo assim, INDEFIRO a liminar pretendida. Requisitem-se informações e cópias de estilo. Com a resposta, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Aparecida Urias Paganatto (OAB: 526381/SP) - 10º andar
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/09/2026
2218712-15.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 4ª Câmara de Direito Criminal; EDISON BRANDÃO; Foro de Várzea Paulista; 2ª Vara; Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal; 1500043-80.2025.8.26.0681; Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher; Impetrante: A. U. P.; Paciente: O. J. F. M. dos S.; Advogada: Aparecida Urias Paganatto (OAB: 526381/SP);