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2218707-90.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2218707-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: E. de A. P. - Agravada: J. M. L. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com expresso pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Elcio de Araujo Pereira contra as decisões de fls. 521/523 e 545/547 proferidas nos autos do cumprimento de sentença nº 0002522-97.2025.8.26.0624, que rejeitaram as impugnações opostas pelo executado e mantiveram a penhora de ativos financeiros no montante de R$ 393,41 via SISBAJUD, bem como a constrição das frações ideais de 1/16 sobre o imóvel de matrícula nº M-00.034 e de 3,9101293103448275% sobre o imóvel de matrícula nº 2.922, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Era/MG. Sustenta o agravante, em síntese, que o crédito em execução totaliza R$ 192.702,05 e que a constrição da quantia de R$ 393,41 representa mero valor irrisório (cerca de 0,20% da dívida), carecendo de utilidade executiva concreta e violando a lógica do artigo 836 do Código de Processo Civil. Aduz, ademais, que as penhoras incidentes sobre percentuais diminutos dos referidos imóveis rurais em condomínio indiviso traduzem gravame desproporcional, dotado de reduzidíssima liquidez de mercado e inaptidão econômica para a satisfação do débito. Requer, assim, a concessão de tutela suspensiva recursal para sobrestar o levantamento da quantia bloqueada e os atos de alienação das frações imobiliárias e, ao final, o provimento do recurso com o cancelamento definitivo das constrições. Vieram os autos conclusos para apreciação liminar. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo, tendo em vista a interrupção do prazo recursal pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração na origem (fls. 545/547), e encontra previsão expressa no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença. Além disso, anota-se a gratuidade processual concedida na origem (fls. 278), dispensado o preparo. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento submete-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos estatuídos no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo perfunctório e de cognição estrita, verifica-se a presença de plausibilidade jurídica parcial nas razões invocadas pelo recorrente. No tocante ao bloqueio eletrônico de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na quantia módica de R$ 393,41, frente a uma execução que atinge R$ 192.702,05, constata-se relevante probabilidade de provimento quanto à alegada inobservância ao princípio da utilidade da execução e à vedação de atos inócuos, consoante dispõe o artigo 836 do Código de Processo Civil. A apreensão de valores inexpressivos, correspondentes a mera fração percentual ínfima do crédito exequendo, não gera proveito efetivo à credora e impõe transtornos desproporcionais à subsistência e administração ordinária da parte devedora. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Paulista destaca a necessidade de observância do mínimo existencial e da efetiva utilidade dos atos constritivos eletrônicos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESBLOQUEIO DE VALORES LOCALIZADOS VIA SISBAJUD - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE IRRAZOABILIDADE - PENHORA QUE AFETARÁ A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO/AGRAVADO, PRINCIPALMENTE PORQUE O VALOR BLOQUEADO, EM SI, JÁ SINALIZA NA DIREÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PESSOA HUMANA - VALOR PENHORADO, ADEMAIS, QUE É IRRISÓRIO E DEVE MESMO SER LIBERADO, EIS QUE NÃO ATENDE A UTILIDADE DA EXECUÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2179056-85.2025.8.26.0000; RELATOR (A): LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; ÓRGÃO JULGADOR: 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE ARARAQUARA - 4ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 02/09/2025; DATA DE REGISTRO: 02/09/2025) Ademais, existe perigo de dano consubstanciado na iminência da transferência e expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) dos valores em favor da exequente, o que esvaziaria a eficácia prática da tutela recursal caso confirmada ao final. Por outro lado, quanto às frações ideais pertencentes ao executado nos imóveis de matrículas nº M-00.034 (1/16) e nº 2.922 (3,9101293103448275%) do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Era/MG, a tese de imediata inadmissibilidade da constrição não ostenta plausibilidade de pronto acolhimento. Com efeito, a penhora de fração ideal de bem indivisível é expressamente admitida pelo ordenamento jurídico e pela pacífica jurisprudência, recaindo a constrição sobre a cota titularizada pelo executado sem prejuízo dos direitos e da preferência dos demais coproprietários. Outrossim, à míngua de prévia e formal avaliação judicial dos bens imóveis rurais (que abrangem expressiva área de cerca de 92 hectares), mostra-se prematuro aferir a alegada antieconomicidade material da medida, cabendo ao juízo de origem a realização das etapas de avaliação para fixação do real valor venal e de mercado da fração constrita. Contudo, para evitar prejuízos processuais de difícil reversão e a prática de dispendiosos atos expropriatórios antes da deliberação colegiada definitiva acerca da utilidade da medida, impõe-se deferir a suspensão provisória apenas de eventuais atos de alienação forçada, praceamento ou adjudicação das referidas frações ideais, mantendo-se hígida a averbação da penhora e o prosseguimento da avaliação judicial no juízo de primeiro grau. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO postulado, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Sobrestando a expedição de mandado de levantamento ou repasse à exequente, determinar que o valor de R$ 393,41 bloqueado via SISBAJUD permaneça depositado em conta vinculada ao juízo originário até o julgamento colegiado do recurso; Suspender a realização de atos materiais expropriatórios diretos (leilão, praça ou adjudicação) incidentes sobre as frações ideais titularizadas pelo agravante nos imóveis de matrículas nº M-00.034 e nº 2.922 do CRI de Nova Era/MG, sem prejuízo da formalização das constrições registrais e da regular marcha dos atos de avaliação judicial; b) Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao MM. Juízo da causa, dispensadas informações adicionais; c) Intime-se a agravada, na pessoa de seus patronos legalmente constituídos (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil), para que, querendo, apresente resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Kildare Eustaquio Canuto de Sousa (OAB: 83735/MG) - Heleno Dias Fontes (OAB: 91034/MG) - Rafael Oliveira Cintra de Souza (OAB: 214976/MG) - Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB: 274954/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 31/08/2026 2218707-90.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Tatuí; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0002522-97.2025.8.26.0624; Assunto: Reconhecimento / Dissolução; Agravante: E. de A. P.; Advogado: Kildare Eustaquio Canuto de Sousa (OAB: 83735/MG); Advogado: Heleno Dias Fontes (OAB: 91034/MG); Advogado: Rafael Oliveira Cintra de Souza (OAB: 214976/MG); Agravada: J. M. L.; Advogada: Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB: 274954/SP)

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