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2218704-38.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2218704-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - General Salgado - Agravante: Nova Castilho Agroindustrial S.a - Agravado: Josimar Inocêncio - Agravado: Leandro Inocêncio - V. I) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de General Salgado, às fls. 99-102 dos autos do cumprimento de sentença nº 0000165-12.2026.8.26.0204, que acolheu parcialmente impugnação, para determinar o prosseguimento da execução apenas quanto aos honorários advocatícios cobrados, por se tratar de crédito extraconcursal quanto à recuperação extrajudicial da executada, reconhecendo, por sua vez, a natureza concursal do crédito principal. Recorre a executada. Afirma que os honorários dos patronos dos exequentes já são objeto do cumprimento de sentença nº 0000164-27.2026.8.26.0204, cuja decisão também foi impugnada no agravo de instrumento nº 2176054-73.2026.8.26.0000, no qual teria sido concedido efeito suspensivo. Aduz que a decisão agravada, embora tenha acolhido sua tese central e afastado da execução individual parcela expressiva do débito, não condenou os exequentes agravados ao pagamento de honorários em favor de seus patronos. Argumenta que a incidência da verba não depende da extinção formal da execução, pois sua impugnação produziu resultado econômico concreto: o crédito principal, a multa rescisória e os respectivos encargos deixaram de ser exigíveis mediante execução individual e passaram a sujeitar-se às condições, prazos e eventuais deságios do plano recuperacional. Alega que não procede o fundamento de que teria ocorrido mera suspensão, e não redução da execução, pois a natureza do pronunciamento deve ser aferida por seus efeitos concretos: o principal deixou de integrar a cobrança individual, permanecendo submetido ao regime recuperacional, o que reduziu objetivamente o alcance econômico do cumprimento de sentença. Invoca também o princípio da causalidade, argumentando que foram os agravados que promoveram a execução individual de parcela posteriormente reconhecida como submetida à recuperação, obrigando-a a constituir advogado e apresentar defesa para impedir atos executivos. Acrescenta que o proveito econômico é mensurável, pois a memória de cálculo dos agravados indicava condenação material de R$ 394.534,01, além das despesas processuais, resultando em cobrança superior a R$ 400.000,00; por isso, a base de cálculo da sucumbência deve corresponder ao valor atualizado do principal, multa e encargos excluídos da execução individual, e não ao eventual montante futuramente recebido no plano. Requer, em suma: a) o recebimento do agravo com efeito suspensivo; b) ao final, seja dado provimento ao recurso, para reconhecer seu direito a honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento parcial da impugnação, fixados em percentual sobre o proveito econômico. II) Recebo o agravo de instrumento com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III) Defiro o efeito suspensivo, ante a relevância da fundamentação recursal e o manifesto perigo de dano consubstanciado no risco de constrição patrimonial e desfalque de ativos financeiros da empresa recuperanda. Comunique-se o juízo de primeiro grau a respeito desta decisão. IV) Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2026. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Milton Godoy (OAB: 187984/SP) - Marcos Roberto Favaro (OAB: 280041/SP) - 5º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 3 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/09/2026 2218704-38.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 26ª Câmara de Direito Privado; MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL; Foro de General Salgado; Vara Única; Cumprimento de sentença; 0000165-12.2026.8.26.0204; Compra e Venda; Agravante: Nova Castilho Agroindustrial S.a; Advogado: Milton Godoy (OAB: 187984/SP); Agravado: Josimar Inocêncio; Advogado: Marcos Roberto Favaro (OAB: 280041/SP); Agravado: Leandro Inocêncio;

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