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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2218657-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: A. O. B. - Agravado: M. da S. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. C. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos iniciado por Miguel da Silva Bezerra, ora Agravado, em face de André Oliveira Bezerra, ora Agravante, contra a r. decisão interlocutória (e-fls. 224 - autos originários), que determinou a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de trinta dias, na modalidade denominada teimosinha, além da realização de pesquisas pelos sistemas RENAJUD e ARISP e da inscrição do nome do Executado em cadastro de inadimplentes. Alega o Agravante que a constrição incidiu sobre valores provenientes de sua atividade como motorista de aplicativo, destinados à própria subsistência e à manutenção de sua atividade profissional. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, com a suspensão da transferência e do levantamento dos valores, o imediato desbloqueio da quantia constrita e a interrupção das reiterações da ordem de bloqueio. Subsidiariamente, pretende a limitação da constrição a 10% de seus rendimentos líquidos. Nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária, não se encontra suficientemente evidenciada a probabilidade do direito invocado. Embora o Agravante sustente que os valores bloqueados constituem ganhos decorrentes de trabalho autônomo, a constrição foi determinada para satisfação de crédito de natureza alimentar, circunstância que, em princípio, atrai a ressalva prevista no art. 833, § 2º, do CPC. Além disso, os elementos constantes das peças apresentadas não permitem aferir, com a segurança necessária neste momento processual, que a integralidade da quantia constrita tenha origem exclusiva nos repasses decorrentes da atividade profissional alegada, nem que a manutenção do bloqueio comprometa concretamente o mínimo necessário à subsistência do Agravante. A petição recursal menciona extratos bancários, comprovantes de repasses e despesas essenciais, mas tais elementos não estão suficientemente evidenciados no conteúdo documental disponibilizado para demonstrar a alegada impossibilidade de manutenção da constrição. O risco decorrente de eventual transferência dos valores, isoladamente considerado, não autoriza a concessão da medida, pois os requisitos legais devem estar presentes de forma cumulativa. Ademais, a liberação imediata do numerário poderia comprometer a efetividade da execução destinada à satisfação de obrigação alimentar em favor de menor. Assim, diante de tal entendimento, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, necessários à concessão do efeito suspensivo do presente recurso. Nesse sentido, recebo o agravo sem o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Encaminhem-se os autos ao d. representante do Ministério Público. Haja vista o recurso conter pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, intime-se, sob pena de deserção, a parte recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica no prazo de cinco dias, nos termos do art. 99, § 2º, mediante a apresentação da última declaração de renda (ano calendário 2026, exercício 2025), ou documento oficial emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a respeito de eventual isenção; três últimos comprovantes de rendimentos, CTPS digital, extrato de cartão de crédito dos últimos seis meses e relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (Banco Central do Brasil), acompanhado dos Informes de Rendimentos fornecidos pelas instituições bancárias respectivas, para o ano calendário de 2024 e 2025. Ressalto que não se trata do extrato mensal das movimentações financeiras, mas os Informes de Rendimentos fornecidos para o ano calendário (2024 e 2025) de forma automática pelas plataformas de investimento e instituições financeiras em questão, normalmente fornecidos para facilitar a declaração de Imposto de Renda. Desde já a parte recorrente está intimada a pagar o respectivo preparo recursal, sob pena de deserção, na hipótese de não apresentação de todos os documentos listados, circunstância que ensejará o pronto indeferimento das benesses pleiteadas, sendo desnecessária nova intimação. Cumprida a determinação, ou em caso de decurso do prazo sem atendimento, tornem os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal. Por fim, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2026. CORRÊA PATIO Relatora - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Danielle Mariana Alves (OAB: 397663/SP) - Leticia Lopes de Almeida (OAB: 425333/SP) - 4º andar
TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 31/08/2026 2218657-64.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santo André; Vara: 1ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; Nº origem: 0006200-39.2025.8.26.0554; Assunto: Alimentos; Agravante: A. O. B.; Advogada: Danielle Mariana Alves (OAB: 397663/SP); Agravado: M. da S. B. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogada: Leticia Lopes de Almeida (OAB: 425333/SP)
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