Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2218532-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: F. de S. S. - Impetrante: D. L. B. - Impetrante: B. G. B. - Impetrante: J. B. T. - Impetrante: A. C. S. S. C. - Impetrante: A. M. B. - Impetrante: R. R. L. - HABEAS CORPUS nº 2218532-96.2026.8.26.0000 Impetrantes: Daniel Leon Bialski, Bruno Garcia Borragine, Juliana Bignardi Tempestini, Anna Carolina Soubihe Sawaya Carillo, André Mendonça Bialski e Rodrigo Rodrigues Luchetti Paciente: F. de S. S. Origem: Juízo da Vara Regional das Garantias da Comarca de Osasco 1ª RAJ Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelos advogados Daniel Leon Bialski, Bruno Garcia Borragine, Juliana Bignardi Tempestini, Anna Carolina Soubihe Sawaya Carillo, André Mendonça Bialski e Rodrigo Rodrigues Luchetti, em favor de F. DE S. S., sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1514326-73.2026.8.26.0455, por ato do Juízo da Vara Regional das Garantias da Comarca de Osasco 1ª RAJ. Sustentam os impetrantes, em síntese, que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 19/08/2026, embora seja primária, sem antecedentes, empresária, possua residência fixa e seja mãe de quatro filhos, um deles menor de idade. A decisão se baseou na gravidade dos fatos, no suposto modus operandi, no risco à ordem pública e em alegado perigo de fuga, sem indicar elementos concretos e individualizados que demonstrem perigo atual decorrente de sua liberdade. Inexiste contemporaneidade entre os fatos atribuídos à paciente, relacionados a acontecimentos de 2022 e 2024, e a decretação da prisão, sem indicação de fato novo ou circunstância superveniente. Ainda, há deficiência na fundamentação, pois a decisão teria utilizado conclusões genéricas acerca da participação da paciente na administração patrimonial do grupo investigado, sem delimitar concretamente sua atuação ou demonstrar risco efetivo à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal. A prisão é desproporcional, pois os delitos imputados não envolvem violência ou grave ameaça e as condições pessoais da paciente afastariam as presunções de periculosidade e risco de fuga. A autoridade coatora não demonstrou, de forma individualizada, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em afronta aos artigos 282, § 6º, 312, 315 e 319 do CPP. Pugnam, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva, com a consequente concessão de liberdade à paciente. Subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, isoladas ou cumulativamente, nos termos do art. 319 do CPP (fls. 01/38). Observa-se que a análise liminar emhabeas corpusé excepcional, razão pela qual está reservada para casos de evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese. A despeito de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão da medida liminar. O acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito da paciente. Essa constatação, todavia, não pode ser extraída do teor da inicial, vez que a partir da prova apresentada não é possível concluir, de maneira irretorquível, pela existência de um ato ilegal ou abusivo em prejuízo da paciente. Além disso, verifico que a tutela liminar postulada é satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o que corrobora a necessidade de uma análise mais cautelosa a ser realizada pelo órgão colegiado após a vinda das informações da autoridade indigitada coatora. Não há, pois, qualquer demonstração de irregularidade a ser verificada de plano. Assim, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, indefiro a liminar pleiteada e reserva-se à Col. Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Processe-se o presentewrit e notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 horas; em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 0. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Bruno Garcia Borragine (OAB: 298533/SP) - Juliana Bignardi Tempestini (OAB: 316805/SP) - Anna Carolina Soubihe Sawaya Carillo (OAB: 434192/SP) - André Mendonça Bialski (OAB: 508490/SP) - Rodrigo Rodrigues Luchetti (OAB: 508056/SP) - 10º andar
PROCESSO ENTRADO EM 31/08/2026
2218532-96.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Osasco; Vara: Vara Regional das Garantias; Ação: Pedido de Prisão Preventiva; Nº origem: 1514326-73.2026.8.26.0455; Assunto: Falsidade ideológica; Paciente: F. de S. S.; Advogado: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP); Advogado: Bruno Garcia Borragine (OAB: 298533/SP); Advogada: Juliana Bignardi Tempestini (OAB: 316805/SP); Advogada: Anna Carolina Soubihe Sawaya Carillo (OAB: 434192/SP); Advogado: André Mendonça Bialski (OAB: 508490/SP); Advogado: Rodrigo Rodrigues Luchetti (OAB: 508056/SP); Impetrante: D. L. B.; Impetrante: B. G. B.; Impetrante: J. B. T.; Impetrante: A. C. S. S. C.; Impetrante: A. M. B.; Impetrante: R. R. L.