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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2218505-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: J. D. G. E. G. - Agravado: A. E. G. - J. D. G. agrava de instrumento da respeitável decisão de fls. 1.439 que, nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, fixação de guarda unilateral e regulamentação de convivência assistida ajuizada em face de A. E. G., indeferiu, por ora, o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da convivência paterna, determinando que a análise da matéria aguardasse a realização de estudo técnico já determinado nos autos, nos seguintes termos: Vistos. A questão da convivência provisória já foi apreciada e contra ela não houve interposição de recurso, havendo apenas versões unilaterais das partes, sendo de rigor a realização do estudo já determinado por este juízo. Dessa forma, o pedido de tutela visando a suspensão da convivência deverá aguardar o resultado do estudo técnico, momento que o juízo terá melhores elementos para a decisão. Encaminhem-se os autos ao Seaso, requisitando-se urgência na designação de data o mais breve possível. Intime-se. Sustenta a agravante, em síntese, que (i) o pedido de suspensão da convivência não configura rediscussão de questão anteriormente decidida, mas pretensão fundada em fatos supervenientes e em novos elementos probatórios; (ii) a decisão recorrida deixou de apreciar adequadamente os requisitos da tutela de urgência e os elementos documentais apresentados; (iii) há elementos técnicos e documentais indicativos de risco aos menores, incluindo relatório psicológico, atendimento médico e registro de ocorrência; (iv) o Ministério Público manifestou-se pela adoção urgente de providências técnicas, inclusive estudo psicossocial e avaliação psiquiátrica; e (v) a manutenção do regime de convivência até a conclusão do estudo técnico pode acarretar prejuízo à integridade psíquica das crianças. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para determinar a suspensão da convivência entre A. E. G. e os filhos menores até a conclusão do estudo psicossocial e da avaliação psiquiátrica postulada, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 37/38). Defiro em parte o efeito ativo ao recurso. Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal formulada por J. di G. E. G. para determinar a suspensão do regime de convivência entre o agravado, A. E. G., e os filhos comuns, T., de 11 anos de idade, e M. , de 7 anos de idade (fls. 40/41 da origem). O agravado foi afastado do lar conjugal por determinação judicial cumprida em 25 de fevereiro de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 230/231 dos autos de origem. Ao que consta dos autos, desde então não teve contato com os filhos até ser fixado o regime provisório de convivência por meio de decisão proferida em 26 de maio de 2026, nos termos a seguir: V DA REGULAMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL A privação absoluta do convívio entre o pai e os filhos menores é medida extrema, deletéria ao desenvolvimento das crianças e que não se sustenta no atual estágio processual. A convivência familiar é direito fundamental da prole. O Estudo psicossocial a ser elaborado só terá sucesso a partir da análise da efetiva convivência dos menores com o pai e os reflexos (bons e/ou ruins) dessa convivência, não se podendo simplesmente "matar o pai das crianças", como faz na prática a autora, impedindo qualquer forma de contato há mais de um ano como se ele fosse efetivamente morto. Isso é praticar alienação parental, o que não se admite, por pior que tenha sido a causa da dissolução do casamento (traição e adultério do réu, profanando o leito conjugal com encontros sexuais com terceira(s). A autora trata o réu como uma espécie de "monstro" e à evidência esse sentimento é transmitido automaticamente às crianças, que absorvem sem perceber, o sentimento de aversão à figura do réu. Todos deveriam se submeter à psicoterapia, principalmente ambas as partes, e não somente as crianças, que só repercutem como espelho e/ou caixa acústica a beligerância dos pais. Lamentável. Caberia ao pai provar que não é o "monstro" descrito pela mãe (enquanto no exercício da paternidade, diverso do dever de fidelidade conjugal), e só a efetiva aproximação e convivência dele com os filhos poderá permitir a ele cumprir essa tarefa, para o bem das próprias crianças. Cumpre esclarecer, com absoluta transparência, que o Setor Técnico desta Comarca padece de notória precariedade, acumulando funções de atendimento a demandas oriundas de duas Varas de Família (com acervo superior a 11 mil feitos em andamento), quatro Varas Criminais e da Vara da Infância e Juventude. Fato, inclusive, já levado por diversas vezes ao conhecimento da Corregedoria Geral da Justiça. Por tal razão, a realização do Estudo Psicossocial nestes autos levará, no mínimo, um ano ou mais para ser concluída. Ademais, essa mesma deficiência estrutural impede, na prática, a realização de "visitas assistidas" nas dependências do fórum, especialmente em finais de semana ou horários alternativos. Desta forma, para viabilizar efetivamente o reinício do convívio, ESTABELEÇO o regime provisório de convivência do requerido com os filhos menores, a ser realizado sob a modalidade assistida, nos seguintes moldes: As visitas ocorrerão inicialmente TODOS OS DOMINGOS das 14h00 às 18h00. O convívio deverá ocorrer na presença e com o acompanhamento de uma terceira pessoa, de preferência um familiar (da linhagem materna ou paterna) ou amigo(a) de confiança das crianças e que se disponha a patrocinar esses encontros. O pai deverá, prioritariamente, proporcionar aos filhos momentos de lazer (ida à praia, passeios ao ar livre, parques, cinema, etc.) durante o período assinalado. Considerando a existência de Medida Protetiva emanada pelo Juízo Criminal que proíbe o contato entre as partes, fica estabelecido que o réu indicará um parente ou pessoa de confiança para retirar as crianças na residência materna e entregá-las à mãe ao final da visita, evitando-se confrontos desnecessários e resguardando a ordem judicial criminal. Faculto às partes, ainda, a indicação de profissional de Psicologia (particular) que possa realizar sessões de atendimento conjunto do pai com as crianças, em horários compatíveis com a grade escolar dos menores. Este profissional poderá apresentar a este juízo, com maior brevidade, relatórios sobre a evolução do convívio, amenizando a longa e penosa espera pelo laudo oficial do Setor Técnico. É o que fica estritamente recomendado. O início das visitas dominicais se dará no próximo domingo dia 31/05/2026. Consigno desde já que fica garantido ao pai estar com os filhos no próximo DIA DOS PAIS (09/08/2026) das 10 às 18 horas (fls. 799/803 dos autos de origem). Embora o início das visitas houvesse sido programado para começar em 31.05.2026, iniciou-se apenas em 12.07.2026, depois de o agravado deixar o estabelecimento prisional onde cumpriu prisão civil pelo inadimplemento de obrigação alimentar (fls. 855/857 da origem). Pois bem. As alegações da genitora quanto às dificuldades de relacionamento entre o genitor e os filhos, bem como ao alegado afastamento afetivo e à fragilidade dos vínculos paterno-filiais, remontam ao ajuizamento da ação principal (fls. 06/08 da origem). Desde a petição inicial, há referência a fatos anteriores ao divórcio e a manifestações de sofrimento emocional das crianças, inclusive quanto ao quadro de ansiedade apresentado pelo menor T. nas interações com o pai. Por sua vez, o genitor sustenta em suas manifestações que a resistência dos filhos decorre de condutas maternas caracterizadoras de alienação parental (fls. 1.390/1.341 da origem). Nesse contexto, verifica-se que o estado psicológico das crianças, a qualidade dos vínculos familiares e as causas subjacentes às dificuldades relatadas constituem questões ainda controvertidas, cuja adequada elucidação demanda a produção da prova técnica já determinada nos autos. Não se está, portanto, diante de situação substancialmente nova ou superveniente ao estabelecimento do regime de convivência após a dissolução da união conjugal, mas de circunstâncias que acompanham o litígio desde seu início e que ainda dependem de maior aprofundamento instrutório. Não obstante, a solução provisória deve buscar adequada ponderação entre valores igualmente relevantes. De um lado, mostra-se necessário estimular a reaproximação entre pai e filhos, favorecendo a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos familiares. De outro, impõe-se resguardar a saúde emocional das crianças, que, segundo os elementos até o momento apresentados, vem sendo impactada há longo período pela dinâmica conflituosa estabelecida entre os genitores. Nessa perspectiva, sem afastar a convivência paterna, revela-se recomendável promover adaptação temporária do regime atualmente vigente, permitindo que o restabelecimento da relação paterno-filial ocorra de forma gradual e compatível com as necessidades emocionais dos menores, especialmente diante do lapso temporal superior a um ano em que permaneceram afastados do convívio regular com o pai. Assim, até a conclusão dos estudos técnicos já determinados nos autos, a convivência do genitor com os filhos deverá ocorrer em um domingo por mês, a ser ajustado de comum acordo entre as partes, das 14h às 18h, mantidas as demais determinações, condições e recomendações estabelecidas na decisão que anteriormente disciplinou o regime de convivência. Advirta-se o genitor de que os encontros deverão ser direcionados prioritariamente à construção e ao fortalecimento dos vínculos afetivos com os menores, observadas as necessidades e o tempo de adaptação de cada criança, abstendo-se de expô-las a situações que possam gerar desconforto, inclusive mediante a realização de fotografias ou filmagens contra sua vontade. Recomenda-se, ainda, que não sejam integradas ao convívio pessoas estranhas ao círculo de confiança dos menores. Facultada, contudo, a presença de familiar ou pessoa próxima do genitor por quem as crianças nutram afeto e com quem se sintam confortáveis, sem prejuízo da participação da pessoa indicada pela genitora para acompanhar os encontros, nos termos já estabelecidos. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas informações do MM. Juízo a quo Intime-se o agravado para apresentar contraminuta no prazo legal (Art. 1,019, II, CPC). Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Viviane Molina (OAB: 216116/SP) - Letícia Giribelo Gomes do Nascimento (OAB: 328222/SP) - Daniela Baddini de Paula Rangel Moura (OAB: 180166/SP) - 4º andar
TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 31/08/2026 2218505-16.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Vicente; Vara: 1ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001410-81.2025.8.26.0590; Assunto: Regulamentação de Visitas; Agravante: J. D. G. E. G.; Advogada: Viviane Molina (OAB: 216116/SP); Agravado: A. E. G.; Advogada: Letícia Giribelo Gomes do Nascimento (OAB: 328222/SP); Advogada: Daniela Baddini de Paula Rangel Moura (OAB: 180166/SP)
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