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2218483-55.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 2218483-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Prisccilla Balestero Sanches - Agravado: Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento do Noroeste do Estado de São Paulo Sicredi Noroeste Sp - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Priscilla Balestero Sanches, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão que indeferiu a impugnação à penhora e manteve a constrição sobre o valor de R$ 3.048,31, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento do Noroeste do Estado de São Paulo Sicredi Noroeste Sp. A agravante sustenta que o valor bloqueado é proveniente de serviços prestados na condição de trabalhadora autônoma e se destina ao custeio de seu próprio sustento e de sua família. Assim, por ostentar natureza remuneratória e alimentar, bem como por ser inferior ao limite de 40 salários-mínimos, defende a sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão agravada. Recurso tempestivo. É o relatório. Reconheço, inicialmente, o benefício da justiça gratuita para o presente agravo, considerando que a benesse já foi concedida nos autos dos Embargos à Execução nº 1017087-96.2025.8.26.0576 (fl. 88). A controvérsia recursal versa sobre a manutenção da constrição judicial incidente sobre alegado crédito decorrente de serviços autônomos, considerando ainda ser inferior a quarenta salários-mínimos. Considerando os argumentos apresentados pela parte agravante e os elementos constantes dos autos, vislumbro relevância na fundamentação e risco de dano grave decorrente da imediata eficácia e integralidade da decisão recorrida. Não se ignora a impenhorabilidade conferida pelo art. 833, IV, do CPC, assim como a proteção conferida pelo art. 833, X, do mesmo diploma, fundamentos centrais invocados pela agravante para sustentar o pedido de desbloqueio dos valores constritos. É certo que tal realidade será verificada com o julgamento deste agravo. Portanto, diante desse cenário, entendo prudente a concessão do efeito suspensivo, até o exame mais aprofundado da controvérsia. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da agravante para suspender a eficácia da decisão agravada, a fim de obstar o levantamento dos valores discutidos até o julgamento final do recurso. Dispensadas as informações, comunique-se ao juízo de primeiro grau sobre o teor desta decisão, valendo a presente como ofício, que poderá ser encaminhado diretamente pela parte interessada. À parte agravada para que, no prazo de 15 dias, apresente contraminuta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Gilberto Franceschini - Advs: Marcos de Souza (OAB: 139722/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Sala 702 - 7º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 31/08/2026 2218483-55.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1007247-62.2025.8.26.0576; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Prisccilla Balestero Sanches; Advogado: Marcos de Souza (OAB: 139722/SP); Agravado: Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento do Noroeste do Estado de São Paulo Sicredi Noroeste Sp; Advogado: Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP); Advogado: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP)

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