Publicações do processo

2218472-26.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2218472-26.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu-Guaçu - Impetrante: I. A. L. - Paciente: R. do N. Y. - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Igor Assunção Lopes, com pedido de liminar, em favor de Renata do Nascimento Yokobatake, sob a alegação de que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de Embu-Guaçu, na ação penal nº 1513439-55.2023.8.26.0177. Aduz, em síntese, que a paciente foi denunciada, juntamente com o corréu Lenon Bruno do Nascimento Yokobatake, como incursa nos artigos 121, § 2º, I e VI, § 2º-A, I e § 7º, II; e 211; c.c. 61, II, e e h; c.c. 29; c.c. 69, caput, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio contra sua genitora, seguida da ocultação do cadáver. Argumenta que, não obstante a ausência dos requisitos dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, teve a prisão preventiva decretada em março de 2025. Sustenta a fragilidade dos indícios de autoria, pois fundados essencialmente em testemunhos indiretos, destacando que o corpo da vítima não foi localizado e inexiste prova pericial da morte. Aponta a falta de contemporaneidade, pois os fatos remontam a junho de 2023. Assevera, ainda, que sua saída do país, em maio de 2024, não caracteriza fuga, porquanto anterior ao oferecimento da denúncia e à imposição de qualquer cautelar restritiva de liberdade. Requer, assim, seja a ordem concedida liminarmente para revogar a prisão preventiva, com expedição de contramandado e comunicação à Polícia Federal/Interpol para a suspensão e a baixa da Difusão Vermelha, sustando-se os atos tendentes à extradição enquanto pendente o writ; subsidiariamente, postula a substituição da custódia pelas limitações e obrigações previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 01/10). Eis a controvérsia. A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente nos artigos 647 usque 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do paciente. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nesse passo, dentro do limitado contexto de provisório juízo cautelar, INDEFIRO a liminar requerida. Dispensadas as informações nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Ao Ministério Público. Oportunamente, tornem. Na hipótese de futuro interesse de apresentação de memoriais (que não são peças processuais e, portanto, não estão sujeitos a despacho ou decisão), fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento (gabgilbertocruz@tjsp.jus.br), consignando que demais petições deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. Intime-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Igor Assunção Lopes (OAB: 496497/SP) - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/09/2026 2218472-26.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 6ª Câmara de Direito Criminal; GILBERTO CRUZ; Foro de Embu-Guaçu; Vara Única; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1513439-55.2023.8.26.0177; Homicídio Qualificado; Impetrante: I. A. L.; Paciente: R. do N. Y.; Advogado: Igor Assunção Lopes (OAB: 496497/SP);

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.