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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2218459-27.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu-Guaçu - Impetrante: I. A. L. - Paciente: L. B. do N. Y. - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Igor Assunção Lopes, com pedido de liminar, em favor de Lenon Bruno do Nascimento Yokobatake, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Embu-Guaçu, nos autos da ação penal nº 1513439-55.2023.8.26.0177. Aduz, em síntese, que o paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada em 13.03.2025, em razão da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Sustenta a fragilidade dos indícios de autoria, pois fundados essencialmente em testemunhos indiretos, destacando que o corpo da vítima não foi localizado e inexiste prova pericial da morte. Assevera que Lenon deixou o território nacional em 31.05.2024, com a inserção de seu mandado de prisão no banco de dados da Interpol, e que, na sequência, em 06.03.2026, o paciente e a corré foram detidos nos Estados Unidos da América, onde se encontram submetidos a procedimento de deportação em curso. Aponta a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessária contemporaneidade, asseverando, ainda, a desproporcionalidade da medida extrema de caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio, à luz do princípio da presunção de inocência. Conclui pela suficiência e adequação das limitações e obrigações alternativas previstas no artigo 319 do CPP. Requer, assim, seja a ordem concedida liminarmente para revogar a prisão preventiva, com expedição de contramandado e comunicação à Polícia Federal/Interpol para a suspensão e a baixa da Difusão Vermelha, sustando-se os atos tendentes à extradição enquanto pendente o writ; subsidiariamente, postula a substituição da custódia pelas limitações e obrigações previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal cárcere (fls. 01/10). Eis a controvérsia. A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente nos artigos 647 usque 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do paciente. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nesse passo, dentro do limitado contexto de provisório juízo cautelar, INDEFIRO a liminar requerida. Dispensadas as informações nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Ao Ministério Público. Oportunamente, tornem. Na hipótese de futuro interesse de apresentação de memoriais (que não são peças processuais e, portanto, não estão sujeitos a despacho ou decisão), fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento (gabgilbertocruz@tjsp.jus.br), consignando que demais petições deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Igor Assunção Lopes (OAB: 496497/SP) - 10º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/09/2026 2218459-27.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 6ª Câmara de Direito Criminal; GILBERTO CRUZ; Foro de Embu-Guaçu; Vara Única; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1513439-55.2023.8.26.0177; Homicídio Qualificado; Impetrante: I. A. L.; Paciente: L. B. do N. Y.; Advogado: Igor Assunção Lopes (OAB: 496497/SP);
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