Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2218427-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: K. P. dos S. P. da S. - Agravada: B. F. R. dos S. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por K. P. DOS S. P. DA S. em ação de regulamentação de guarda, visitas e oferta de alimentos promovida em face de B. F. R. DOS S., contra a r. decisão copiada às fls. 08/09, de seguinte redação na parte recorrida: No tocante aos alimentos provisórios ofertados pelo demandante, hei por bem fixá-los no importe de 30% do salário-mínimo nacional vigente. Na hipótese de vínculo empregatício, alimentos da ordem de 30% dos rendimentos líquidos, excluídos apenas os descontos legais. Por outro lado, no que se refere ao pedido de fixação de regime provisório de visitas, os fatos narrados na inicial merecem maiores esclarecimentos. Demais disso, em se tratando de criança em tenra idade e que naturalmente depende dos cuidados da mãe, oportuno que se aguarde a formalização do contraditório, a fim de que a questão possa ser melhor delineada. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido Alega o agravante que os alimentos foram fixados em valor superior ao ofertado, a configurar nulidade ultra petita, sendo necessária a redução, ante aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Roga também pela fixação de um regime de convivência, a fim de garantir o contato com a filha. Requer a antecipação de tutela recursal. Recurso tempestivo e dispensado de preparo. 2. Em sede de cognição sumária própria desta fase processual, não se vislumbram elementos suficientemente seguros que autorizem, desde logo, a concessão da tutela recursal pretendida, pois a fixação do regime de convivência é providência de elevada carga interventiva que demanda melhor esclarecimento da dinâmica familiar e oitiva das partes envolvidas, destacando que se trata de uma bebê com poucos meses de vida (DN 12.03.2026). Do mesmo modo, a redução ou majoração liminar dos alimentos só é possível em casos excepcionais e nesse contexto, em que pesem os argumentos do agravante, não há nos autos motivos que justifiquem a imediata alteração dos alimentos arbitrados. Indefere-se, pois, o pedido liminar. 3. Intime-se a parte agravada para que, querendo, se manifeste no prazo legal. 4. Na sequência, à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC. 5. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Renata Correa da Costa (OAB: 233912/SP) - 4º andar
TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 31/08/2026
2218427-22.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Pindamonhangaba; Vara: 3° Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002474-42.2026.8.26.0445; Assunto: Guarda; Agravante: K. P. dos S. P. da S.; Advogada: Renata Correa da Costa (OAB: 233912/SP); Agravada: B. F. R. dos S.