Publicações do processo

2218419-45.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2218419-45.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Syr de Almeida - Agravado: Felipe Bastos de Paiva Ribeiro - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37873 AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu pesquisa de bens da cônjuge do executado pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD Viável é a pesquisa de bens e consequente penhora da meação do executado de bens em nome da cônjuge Exegese do art. 790, IV do CPC - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Decisão modificada para autorizar a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.Recurso provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1002-1003 mantida a fls. 1018-1019, origem, que, nos autos do cumprimento de sentença que a parte agravante promove contra a parte agravada, processo nº 0000512-88.2021.8.26.0505, indeferiu pesquisa de bens da cônjuge do executado pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Alega-se, em síntese, que Conforme foi informado em 1ª instância, recentemente o agravante tomou conhecimento de que o agravado/devedor é casado com Lilian Shizue Kawakami Ribeiro, desde 10-10-2009, pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento juntada aos autos. Como se sabe, a jurisprudência tem admitido a realização de PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO DEVEDOR PARA AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE BENS COMUNS, considerando o regime de comunhão parcial de bens. O entendimento adotado é no sentido de se buscar apenas a realização de pesquisas por meio dos sistemas existentes (Sisbajud, Renajud, Infojud e outros) para se apurar a existência de bens passíveis de penhora que possam compor a meação do executado. (...) Assim, o que se pretende é somente a realização de pesquisa de bens em nome do cônjuge para se descobrir eventual patrimônio comum do casal, mas que esteja eventualmente somente registrado em nome do cônjuge, pois neste caso, nunca irá se descobrir o patrimônio (50% que pertence ao devedor), mediante pesquisas feitas em seu nome. Portanto, ao contrário do que foi fundamentado na decisão agravada, não se está pedindo penhora ou bloqueio de bens em nome do cônjuge que não faz parte da relação processual, mas considerando que, em decorrência do regime de bens adotado, o devedor pode eventualmente possuir patrimônio que não esteja registrado em seu nome, necessária se faz a pesquisa em nome do cônjuge, somente como mecanismo de localização de patrimônio oculto do devedor. Em outras palavras, caso exista algum bem que esteja registrado somente em nome do cônjuge do devedor, mas que tenha sido adquirido na constância do casamento, o executado terá a sua meação e, sobre essa parte (meação do executado), é possível a penhora. Portanto, o que se pede é que, considerando o regime de comunhão parcial de bens, sejam realizadas pesquisas por meio dos sistemas existentes (Sisbajud, Renajud, Infojud e outros) para se apurar a existência de bens passíveis de penhora que possam compor a meação do executado. Pede-se provimento. Recurso tempestivo, preparado (fls. 42-44) e dispensado de resposta por cuidar de ato de execução. É o relatório. Vê-se da certidão de fls. 1001, origem, que o executado Felipe Bastos de Paiva Ribeiro é casado com Lilian Shizue Kawakami no regime de comunhão parcial de bens desde 06/11/1981. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (fls. 996/1000) para que seja realizada pesquisa de ativos financeiros, via sistema Sisbajud, Infojud e Renajud em nome de Lilian Shizue Kawakami Ribeiro, cônjuge da parte executada, o qual não integra o polo passivo da presente execução. A parte exequente fundamenta seu pedido no regime de comunhão parcial de bens do casal, argumentando que o patrimônio superveniente se comunica (art. 1.658 do Código Civil) e que a execução deve atingir a meação do cônjuge para a satisfação da dívida. Requer a realização de pesquisas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud em nome do cônjuge. É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido da parte exequente não comporta deferimento. A regra geral do ordenamento jurídico é a de que a execução deve recair sobre o patrimônio do devedor, ou seja, daquele que consta no título executivo e figura no polo passivo da demanda. A extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros, ainda que cônjuges, é medida excepcional e exige prova inequívoca de que a dívida reverteu em proveito comum, ou a prévia inclusão do terceiro no polo passivo mediante devido processo legal. O exequente pretende pesquisa sobre ativos financeiros de titularidade exclusiva do cônjuge da executada, pessoa estranha à lide. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de afastar tal possibilidade de forma direta e automática. Em julgamento sobre o tema, a Terceira Turma do STJ consolidou o entendimento de que: "Não é possível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens." (STJ. 3ª Turma. REsp 1869720/DF, Relator p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021). Conforme fundamentado no referido precedente, o cônjuge que não participou do processo não pode ser surpreendido com a constrição de valores em sua conta corrente exclusiva. O regime de bens, por si só, não torna o consorte um devedor solidário, nem autoriza a supressão de garantias fundamentais como o contraditório e a ampla defesa. Portanto, acolher o pedido significaria violar o patrimônio de terceiro, em clara ofensa ao entendimento consolidado do STJ e aos princípios do devido processo legal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, Infojud e Renajud em nome do cônjuge da executada. Manifeste-se o autor em termo de prosseguimento no prazo de dez dias. Intime-se. Declaratórios rejeitados com a fundamentação que segue (fls. 1018-1019, origem): Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Syr de Almeida em face de Felipe Bastos de Paiva Ribeiro. A parte exequente requereu a pesquisa de bens em nome de Lilian Shizue Kawakami Ribeiro, cônjuge do executado, via Sisbajud, Renajud e Infojud, o que foi indeferido pelo juízo a fls. 1002/1003. A parte exequente opôs embargos de declaração a fls. 1007/1009, alegando que a decisão foi obscura ao fundamentar a rejeição do pedido. Por sua vez, a parte adversa requereu a rejeição dos embargos, fls. 1013/1017. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, entretanto, não merecem acolhimento. Cumpre salientar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente a questão jurídica essencial ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Assim, não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade no que se refere ao caso, de forma que o recorrente se insurge, na realidade, contra os fundamentos da decisão, almejando a reforma de seu conteúdo. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, devendo a parte embargante buscar os meios adequados para recorrer da decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de vícios que possam ser extirpados por meio de embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. [...] Mero inconformismo. Necessidade de utilização da via recursal adequada para externá-lo. Atribuição de efeito modificativo ou infringente. Impossibilidade. Ausência das hipóteses autorizadoras desta medida excepcional. RECURSO REJEITADO (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1052027-63.2025.8.26.0002; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Diga a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. A execução desenvolve-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do NCPC, respondendo o executado com todo seu patrimônio (art.789). E estabelece o art. 790:São sujeitos à execução os bens: (...) IV do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Há entendimento no sentido de ser possível pesquisa de bens e consequente penhora em nome de cônjuge de executado. Nesse sentido, os seguintes julgados: Agravo de instrumento - Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança - Contrato de locação comercial - Cumprimento de sentença - Pedido de localização e constrição da meação da devedora no patrimônio de seu cônjuge - Indeferimento do pedido do exequente de pesquisa de bens de titularidade do cônjuge da executada - Possibilidade. No caso ora sob exame, razoável, por ora, determinar a localização de bens passíveis de penhora - Interessa ao Judiciário o rápido andamento dos feitos e o exaurimento da prestação jurisdicional, por isso que ao juiz cabe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, apenas indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2295589-69.2021.8.26.0000 - 30ª Câmara de Direito Privado Relator Lino Machado j. em 21.02.2022 g.n.) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PLEITO DE INCIDÊNCIA SOBRE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE ALCANÇAR A RESPECTIVA MEAÇÃO NO PATRIMÔNIO COMUM. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não se deparando com verdadeira hipótese de obrigação solidária dos cônjuges, até porque a dívida não se relaciona à aquisição de coisas necessárias à economia doméstica (CC, artigo 1643), e sendo o regime matrimonial o da comunhão parcial de bens, mostra-se perfeitamente admissível a realização da penhora sobre a respectiva meação do executado nos bens comuns. Sendo o cônjuge não executado titular de empresa individual, os bens a ela relacionados, na respectiva meação, podem ser alcançados pela constrição (Agravo de instrumento nº 2128816-73.2017.8.26.0000 - 31ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Antonio Rigolin j. 09.11.2017 g.n.) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de cobrança Realização de pesquisas pelos sistemas Bacenjud e Renajud, de bens passíveis de penhora em nome do cônjuge da executada, resguardada a sua meação - Casamento pelo regime de comunhão parcial de bens - Viabilidade - Precedentes jurisprudenciais do TJSP - Recurso provido (Agravo de instrumento nº 2258801-66.2015.8.26.0000 - 20ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Álvaro Torres Júnior j. 29.02.2016 g.n.) BLOQUEIO ONLINE (BACENJUD E RENAJUD). BENS COMUNS DO CASAL DECLARADOS EM NOME DO CÔNJUGE NÃO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DO BLOQUEIO DO CORRESPONDENTE À MEAÇÃO DA EXECUTADA. 1. A pretensão de bloqueio "online" de ativos financeiros e veículos em nome do cônjuge do executado, no caso, prospera em parte, haja vista a informação da própria devedora no sentido de que seus bens encontram-se declarados no informe de rendimentos do esposo.2. A constrição, no entanto, deverá observar o correspondente à meação da devedora.3. Recurso provido em parte para esse fim (Agravo de instrumento n.º 0140183-07.2012.8.26.0000, Rel. Melo Colombi, j. 29.08.2012, 14ª Câmara de Direito Privado g.n.) De tal modo, há viabilidade de constrição de meação do cônjuge executado, no que previne a regra processual autorizativa até forma de fraudar credores. Por fim, na eventualidade de constrição de bens que entenda a cônjuge ser de seu patrimônio exclusivo ou que não tenha origem em proveito familiar, terá o meio de defesa garantido, seja através de embargos de terceiro, seja via exceção de pré-executividade, ou qualquer outra modalidade que entenda cabível. Do exposto,DOU PROVIMENTOao recurso, seguindo deferida a pesquisa via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e consequente penhora da meação do executado em bens comuns com seu cônjuge. P.R.I. São Paulo, 3 de setembro de 2026. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Paulo Hoffman Advogados (OAB: 5875/SP) - Marcia Cristina Silva de Lima (OAB: 173786/SP) - Felipe Bastos de Paiva Ribeiro (OAB: 238063/SP) - Matheus de Souza Taglioli (OAB: 488066/SP) - 3º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 31/08/2026 2218419-45.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Ribeirão Pires; Vara: 1ª Vara; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0000512-88.2021.8.26.0505; Assunto: Cheque; Agravante: Syr de Almeida; Soc. Advogados: Paulo Hoffman Advogados (OAB: 5875/SP); Advogada: Marcia Cristina Silva de Lima (OAB: 173786/SP); Agravado: Felipe Bastos de Paiva Ribeiro; Advogado: Felipe Bastos de Paiva Ribeiro (OAB: 238063/SP); Advogado: Matheus de Souza Taglioli (OAB: 488066/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.