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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO
Nº 2218333-74.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Paula Ferreira da Silva - Paciente: Ruan Pablo de Almeida Gomes - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada por Paula Ferreira da Silva em favor do sentenciado Ruan Pablo de Almeida Gomes, na qual figura como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do DEECRIM da 3ª RAJ de Bauru/SP, nos autos da Execução Criminal nº 0000899-44.2024.8.26.0620. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em decorrência da manutenção da sustação cautelar do regime aberto e da sua permanência em regime mais gravoso após o cumprimento do mandado de prisão. Alega que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, inicialmente em regime aberto, tendo sido determinada a sustação cautelar do benefício em razão de alegada não localização para intimação das condições impostas ao cumprimento da pena. Afirma que, embora o mandado de prisão tenha sido cumprido e o paciente tenha sido recolhido ao Centro de Ressocialização de Avaré, o próprio Juízo da execução reconheceu a necessidade de sua oitiva para apuração definitiva da suposta falta grave, determinando audiência de justificação, a qual ainda não foi realizada. Sustenta a ausência de intimação válida, a inexistência de comprovação de descumprimento voluntário das condições impostas, a necessidade de apuração do elemento subjetivo da conduta e a desproporcionalidade da manutenção da medida cautelar. Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão ou cassação da decisão impugnada, a expedição de alvará de soltura para que aguarde em regime aberto a conclusão do incidente disciplinar ou, subsidiariamente, a determinação de imediata realização da audiência de justificação. É o relatório. Assenta-se, de plano, que a presente impetração não comporta conhecimento, em função da inadequação da via eleita para o acolhimento da respectiva pretensão. Dispõe expressamente o artigo 197 da Lei nº 7.210/84 que o recurso cabível contra as decisões proferidas pelo Juízo das Execuções Criminais é o agravo em execução. O remédio constitucional do habeas corpus, que tem por escopo, nos termos dos artigos 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e 647 do Código de Processo Penal, a cessação de ilegalidade ou abuso de poder que implique em coação ou ameaça à liberdade de locomoção do indivíduo, não pode ser utilizado como sucedâneo do agravo em execução para a pretendida reforma de decisão fundamentada proferida pelo Juízo das Execuções Criminais. Ademais, não se vislumbra flagrante ilegalidade, nulidade ou teratologia na r. decisão atacada que justifique a intervenção excepcional por esta via estreita, de ofício. Depreende-se dos autos que a sustação cautelar do regime aberto foi determinada em razão da não localização do sentenciado para intimação das condições impostas ao cumprimento da pena, após diligências infrutíferas realizadas nos endereços constantes dos autos. Consta, ainda, que foram efetuadas tentativas de intimação em dois endereços distintos, ambas sem êxito, circunstância que levou o Juízo originário a concluir pela frustração dos fins da execução e pela caracterização, em tese, de descumprimento das condições inerentes ao regime aberto. Após o cumprimento do mandado de prisão, o Juízo apontado como coator apreciou o pleito defensivo de revogação da medida, mantendo a higidez da sustação cautelar e consignando, de forma expressa, que a regressão cautelar prescinde de prévia oitiva do sentenciado, determinando, entretanto, sua posterior oitiva para apuração definitiva da falta grave, nos termos do artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. Consigne-se, ademais, que a jurisprudência pátria admite a sustação cautelar do regime pelo Juízo da Execução diante da notícia de infração disciplinar, sendo obrigatória a oitiva do sentenciado apenas nos casos de regressão definitiva. Nesse contexto, a discussão acerca da regularidade das diligências realizadas para localização do sentenciado, da validade das intimações efetuadas, da existência de eventual ciência das condições impostas ao regime aberto, bem como da alegada demora na realização da audiência de justificação, constitui matéria fática e processual que demanda análise aprofundada dos autos da execução penal e do histórico executório do sentenciado, pretensão inviável de ser conhecida pela via estreita do writ, devendo ser submetida ao crivo do contraditório na via recursal própria, qual seja, o Agravo em Execução. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência do Pretório Excelso, do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, §4º, DO CÓDIGO PENAL. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO AO CÁRCERE. AUSÊNCIA DE EXAME COLEGIADO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. [...] 7. Agravo interno DESPROVIDO." (STF - HC 223.421/SC - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 27/02/2023); "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO RETORNO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. EVASÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONSEQUÊNCIA LEGAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) [...] 6. Agravo regimental desprovido; HABEAS CORPUS - INCONFORMISMO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL INVIABILIDADE - O habeas corpus não é via adequada para alterar procedimento amparado por lei específica ou apressar o processamento de feitos e decisões de competência da instância inferior. Inadmissível a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, no caso, o Agravo em Execução, nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/84 - Indeferimento in limine do pedido. (TJSP - Habeas Corpus Criminal 2112808-11.2023.8.26.0000 - Relator Luis Augusto de Sampaio Arruda - Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal - Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ - Data do Julgamento: 19/05/2023 - Data de Registro: 19/05/2023). Não se verifica, portanto, situação excepcional apta a justificar o afastamento da orientação consolidada quanto ao descabimento do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, tampouco ilegalidade manifesta apta a ensejar concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não se conhece da impetração, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 666 do Código de Processo Penal e 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, deixando-se, por incidente a hipótese do artigo 663 do Código de Processo Penal, de requisitar informações à autoridade apontada como coatora e de colher a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Paula Ferreira da Silva (OAB: 477105/SP) - Sala 705 - 7º andar
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 31/08/2026
2218333-74.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); PEDRO FERRONATO; Bauru/DEECRIM UR3; Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu; Execução da Pena; 0000899-44.2024.8.26.0620; Furto Qualificado; Impetrante: Paula Ferreira da Silva; Paciente: Ruan Pablo de Almeida Gomes; Advogada: Paula Ferreira da Silva (OAB: 477105/SP);