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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2218323-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: K. A. B. - Agravada: A. V. B. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: T. B. de S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal, interposto contra decisão que arbitrou alimentos provisórios, em prol da agravada, em 20% dos vencimentos líquidos do agravante, ou em 30% do salário mínimo, indeferindo, contudo, os demais pleitos deduzidos. Em suas razões de inconformismo, aduziu o agravante que a agravada está sob a guarda fática de sua genitora, a qual é viciada em jogos virtuais e, assim, se tiver acesso aos valores devidos à filha, certamente vai gastá-los em apostas. Bem por isso, abriu uma conta em nome da filha, para a qual pretende seja direcionado o valor da pensão, com disponibilização de cartão de débito para a genitora, pretendendo, ainda, que toda a movimentação ocorra de maneira rastreável. Aduziu não pretender controlar a vida financeira da genitora, mas apenas acompanhar a forma como gastos os valores devidos à filha. Acrescentou ser possível a fixação judicial da forma de cumprimento de alimentos e que, no caso, há indícios de que a genitora utiliza valores recebidos do agravante em apostas, e que o fato de estar a menor sob a guarda da genitora, não impede o agravante de acompanhar e proteger os interesses patrimoniais da filha. Entende ser adequada e proporcional a medida pleiteada e, por isso, postulou a concessão de tutela recursal, para determinar que a verba alimentar em tela seja depositada na conta corrente da filha, já indicada, com concessão de cartão de débito à genitora, vedada a utilização ou transferência de recursos para plataformas de jogos. É o relatório. A partir de uma análise sumária das razões de inconformismo, não foi possível vislumbrar os requisitos à concessão da liminar postulada. Com efeito, estando a filha do casal sob a guarda da genitora, incumbe a essa, em princípio, administrar os valores recebidos a título de pensão alimentícia devidos pelo genitor, sempre tendo em vista os melhores interesses da criança. No presente caso e conforme bem asseverado, pelo douto Juízo de origem, Contudo, não se mostra razoável a pretensão do autor de indicar a conta bancária destinada ao recebimento da pensão alimentícia, sem a anuência da representante legal da menor, bem como de estabelecer forma e meio de controle dos pagamentos das despesas da criança. Isso porque, estando a filha sob a guarda da genitora, compete a esta administrar os recursos destinados ao seu sustento e providenciar o pagamento das despesas necessárias ao atendimento de suas necessidades. Cabe à representante legal, no exercício da guarda, gerir os valores recebidos a título de alimentos, destinando-os às necessidades da menor conforme estas se apresentem. Eventual inconformismo do autor quanto à aplicação dos recursos ou alegação de má administração deverá ser deduzido pela via adequada, mediante a comprovação dos fatos que entender pertinentes. Mais conveniente, assim, a manutenção da decisão agravada, tal qual lançada, que poderá ser reanalisada, na origem, depois que instaurado o contraditório e à vista de elementos de provas mais robustos. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, sem prejuízo de posterior reavaliação, se o caso. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, querendo, no prazo legal e, após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Em seguida, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Júlia dos Santos Molina (OAB: 528229/SP) - 4º andar
TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 31/08/2026 2218323-30.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarulhos; Vara: 1ª. Vara de Família e Sucessões; Ação: Divórcio Litigioso; Nº origem: 1014203-49.2026.8.26.0224; Assunto: Alimentos; Agravante: K. A. B.; Advogada: Júlia dos Santos Molina (OAB: 528229/SP); Agravada: A. V. B. de S. (Menor(es) representado(s)); Agravada: T. B. de S. (Representando Menor(es))
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