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2218289-55.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2218289-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Luiz Gustavo Ferro - Agravado: Lgf Industria e Comercio de Enxovais Ltda - Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 35,75 (trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços completos e atualizados. - Magistrado(a) - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - 3º andar

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2218289-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Luiz Gustavo Ferro - Agravado: Lgf Industria e Comercio de Enxovais Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar extraído contra decisão que indeferiu a penhora de milhas/pontos de companhias aéreas do Agravado. O Agravante assim requer, ao final do recurso: Isto posto, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir a tutela de urgência, consistente na expedição de ofício para bloqueio de pontos de fidelidade e milhas aéreas nos termos retro, haja vista a necessidade de assegurar a eficácia da execução, e, no mérito, seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, confirmando-se a tutela com a reforma da r. Decisão Agravada. " Pelas razões expostas, nota-se que não há risco de dano ao Agravante, motivo pelo qual fica indeferida a liminar recursal pleiteada. Registre-se que o débito supera os 4 milhões de reais e eventuais milhas aéreas não se convertem em dinheiro automaticamente para quitar o referido débito, ainda mais nesse montante. Intime-se o Agravado para contra-minuta. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2026. - Magistrado(a) Daniel Blikstein - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - 3º andar

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