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2218288-70.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2218288-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Rosangela Garcia Vieira - Paciente: Matheus Antonio Oliveira da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Rosângela Garcia Vieira, em favor de Matheus Antonio Oliveira da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da Comarca de Piracicaba, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, nos autos do processo nº 1511549-45.2026.8.26.0446. Sustenta, a impetrante, em síntese, a inidoneidade dos argumentos utilizados para fundamentar o decreto de prisão preventiva e a ausência dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Aduz que o crime imputado ao paciente não envolve violência ou grave ameaça e que é cabível a aplicação de alguma das medidas cautelares diversas da prisão. Faz considerações a respeito da ausência de habilitação da defesa do paciente nos autos de origem. Requer a concessão liminar da ordem, com a soltura do paciente, e sua posterior ratificação pela Turma Julgadora (fls. 01/08). Primeiramente, anoto que, em consulta aos autos de origem, verifico que a defesa foi regularmente habilitada. Sem qualquer análise do mérito, verifico que o paciente foi preso em flagrante no dia 30 de julho de 2026 (fls. 01/02 dos autos principais) e posteriormente denunciado por suposta prática dos crimes previstos nos artigos artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e artigo 329, do Código Penal (fls. 79/81 dos autos principais). Consta da denúncia que 'no dia 27 de julho do ano corrente, nesta cidade e comarca, policiais militares apreenderam um adolescente na prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de drogas. Na ocasião, constatou-se que ele trazia consigo um papel com uma chave pix, com o nome Matheus, que seria gerente do menor. No dia dos fatos, policiais militares patrulhavam pelo local dos fatos, conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando avistaram e suspeitaram do denunciado que estava em uma área de mata e segurava uma sacola plástica branca com certo volume. Ao perceber a aproximação da viatura, o denunciado dispensou parte da droga ao solo e empreendeu fuga, mas foi detido. Neste momento, com o fim de evitar a detenção, ele investiu contra os policiais desferindo-lhes socos, quando foi necessário o uso de força moderada para contenção. Feita revista pessoal, em poder do denunciado foi encontrada a sacola contendo parte do entorpecente. Outrossim, no trajeto da fuga, logrou-se recolher o estupefaciente dispensado pelo denunciado, que totalizou 84 porções de crack, 156 porções de cocaína e 569 porções de maconha. Perante a autoridade policial, o denunciado permaneceu em silêncio' (fls. 79/81 dos autos principais). Realizada audiência de custódia dia 31 de julho de 2026, foi decretada a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos (fls. 42/46 dos autos principais - destaquei): "A contemporaneidade da medida encontra-se plenamente demonstrada, nos termos do artigo 310, §2º, do CPP, porquanto o perigo gerado pelo estado de liberdade decorre diretamente dos fatos recém praticados, revelando situação atual e concreta de risco à ordem pública. Da mesma forma, não há recomendação legal ou circunstância excepcional que afaste a conversão da prisão em flagrante em preventiva, incidindo o disposto no artigo 310, §5º, do CPP. Estão presentes os pressupostos cautelares previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A prova da materialidade encontra-se evidenciada pelo auto de apreensão, boletim de ocorrência, laudo de constatação preliminar positivo para drogas ilícitas e demais documentos encartados. Os indícios de autoria decorrem dos firmes e convergentes relatos dos policiais responsáveis pela abordagem, corroborados pela apreensão direta dos entorpecentes em poder do autuado e daqueles por ele dispensados durante a fuga. Quanto ao periculum libertatis, a garantia da ordem pública exige a manutenção da segregação cautelar. O caso revela significativa gravidade concreta, não apenas pela natureza do delito, mas sobretudo pela expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, consistentes em 384 porções de crack, 156 porções de cocaína e 569 porções de maconha, circunstância que evidencia atividade ilícita estruturada e voltada à difusão de substâncias entorpecentes em larga escala. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes ultrapassam, em muito, o espectro de pequena traficância, indicando maior potencial lesivo à coletividade e elevado risco de reiteração criminosa. É de se anotar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta no sentido de que a grande quantidade de drogas apreendida é motivo bastante para a decretação da prisão preventiva (...). Além disso, o comportamento do custodiado durante a ação policial revela concreto desprezo às determinações estatais. Conforme descrito nos autos, ao perceber a aproximação da equipe policial, o autuado empreendeu fuga para evitar a abordagem, dispensando entorpecentes durante o percurso. Não bastasse, ao ser alcançado, ofereceu resistência ativa à prisão, chegando a desferir socos em direção aos policiais militares, circunstância que exigiu o uso progressivo da força para sua contenção. Tal modus operandi constitui elemento concreto de periculosidade e demonstração inequívoca de risco à aplicação da lei penal. A periculosidade concreta do agente, nos termos do artigo 312, §3º, do CPP, mostra-se evidenciada pela conjugação de múltiplos fatores: elevada quantidade de drogas, variedade de substâncias ilícitas, indícios de vínculo com estrutura de tráfico anteriormente identificada por intermédio de adolescente infrator, tentativa de fuga e resistência física à atuação policial. Tais circunstâncias revelam risco social efetivo incompatível com a manutenção da liberdade provisória. Também se encontra satisfeito o requisito de admissibilidade previsto no artigo 313 do CPP. O delito imputado possui pena máxima superior a quatro anos e, ademais, consta dos autos certidão demonstrando anterior condenação definitiva, o que caracteriza a reincidência do autuado, reforçando a necessidade da medida extrema. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP mostram-se manifestamente insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos concretos evidenciados nos autos, especialmente diante da reincidência, da quantidade de drogas apreendida, da tentativa de evasão e da resistência à prisão, elementos que demonstram a ineficácia de providências menos gravosas para tutela da ordem pública" . Em 06 de agosto de 2026, a defesa do paciente formulou pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 61/73 dos autos principais), o que foi indeferido (fls. 105/107 dos autos principais - destaquei): "A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública,diante das circunstâncias concretas verificadas por ocasião da prisão em flagrante, não tendo sobrevindo, até o momento, elementos capazes de afastar os pressupostos e requisitos que justificaram a imposição da medida. Com efeito, segundo os elementos informativos até então produzidos, policiais militares visualizaram o acusado em área de mata portando uma sacola plástica e, ao perceber aaproximação da equipe, ele teria empreendido fuga, durante a qual teria dispensado diversasembalagens contendo entorpecentes. Após breve acompanhamento, foi alcançado e, ainda segundoos relatos policiais, ofereceu resistência à abordagem, desferindo socos em direção aos agentes. Na ocasião, foram apreendidas 384 porções de crack, 156 porções de cocaína e 569porções de maconha, parte delas, segundo narrado pelos agentes, localizada na sacola que estavaem poder do acusado e parte recolhida no trajeto de sua fuga.A controvérsia suscitada pela defesa acerca da efetiva vinculação do acusado àtotalidade das substâncias apreendidas constitui matéria a ser examinada oportunamente, sob ocrivo do contraditório e após a regular produção probatória. Neste momento processual, contudo,os relatos convergentes dos policiais responsáveis pela abordagem, associados à apreensão dosentorpecentes nas circunstâncias descritas nos autos, constituem indícios suficientes de autoria paraos fins da tutela cautelar, sem que isso represente antecipação de juízo definitivo acerca daresponsabilidade penal do acusado.Do mesmo modo, a ausência de registro audiovisual da abordagem por câmeracorporal, embora constitua circunstância que poderá ser considerada na valoração do conjuntoprobatório e objeto de esclarecimento durante a instrução, não implica, por si só, a invalidade daatuação policial ou o automático afastamento dos elementos indiciários até então produzidos. A expressiva quantidade e diversidade das substâncias apreendidas (totalizando 1.109 porções de crack, cocaína e maconha), aliadas à forma de acondicionamento e àscircunstâncias concretas da abordagem, revelam gravidade concreta suficiente para indicar risco àordem pública e de reiteração delitiva.Acrescente-se o fato de que o acusado é reincidente, ostentando condenaçãodefinitiva anterior pela prática do delito de lesão corporal cometido no contexto de violênciadoméstica. Embora a condenação anterior não seja por delito da mesma natureza daquele oraapurado, constitui dado concreto de reiteração delitiva a ser considerado na avaliação cautelar,especialmente quando conjugado com as circunstâncias do fato atual.A alegação de que o acusado possui residência fixa e ocupação lícita, emborafavorável, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão diante dos demais elementosconcretos acima delineados.Também não se mostram adequadas e suficientes, neste momento, as medidascautelares previstas no artigo 319 do CPP, pois não se revelam capazes de neutralizarsatisfatoriamente o risco de reiteração evidenciado pela conjugação das circunstâncias concretas daapreensão, da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes e da reincidência do acusado." Em que pese os argumentos trazidos na impetração, não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar, ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. O paciente responde por suposta violação ao artigo 33, caput, da Lei de Drogas, cuja pena máxima atende ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (grifei): Art. 313. Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Compulsando a certidão criminal juntada às fls. 38/39, dos autos principais, verifico que o paciente ostenta condenação definitiva apta a configurar reincidência, não sendo indicada, por ora, a concessão da liberdade provisória. Acresça-se que um dos crimes imputados ao paciente é equiparado a hediondo, sendo que as circunstâncias do caso indicam a necessidade de maior cautela na concessão de qualquer benefício, especialmente de forma monocrática. Nessa fase do processo, a manutenção da prisão preventiva não se apresenta como ilegal ou desproporcional, pois os requisitos estão presentes e a custódia cautelar atende aos interesses da garantia da ordem pública e da eventual aplicação da lei penal. Assim, não vislumbro, nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar, ou seja, alguma situação excepcional na qual a prisão preventiva se apresentasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Não é a situação que se verifica neste habeas corpus. Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Portanto, indefiro o pedido liminar. Prescinde-se de informações da autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Rosangela Garcia Vieira (OAB: 413608/SP) - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/09/2026 2218288-70.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; JUCIMARA ESTHER DE LIMA BUENO; Foro de Piracicaba; 1ª Vara Criminal; Inquérito Policial; 1511549-45.2026.8.26.0446; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Rosangela Garcia Vieira; Paciente: Matheus Antonio Oliveira da Silva; Advogada: Rosangela Garcia Vieira (OAB: 413608/SP);

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