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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2218279-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. P. M. - Agravada: T. P. M. - 1. J. P. M. agrava de instrumento da r. decisão de fls. 945 que, nos autos da ação de divórcio cumulada com partilha de bens ajuizada em face de T. P. M., indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à alienação do imóvel comum, assim se pronunciando: 4) Fls.876/880: na Ação de Divórcio, em sede de partilha incumbe tão somente ao Juízo da Vara da Familia e Sucessões atribuir à cada cônjuge seu quinhão ideal sobre o patrimônio comum, em conformidade com o regime de bens adotado por ocasião do matrimônio, não se imiscuindo na questão da alienação/venda do patrimônio(observando-se inclusive que o imóvel se encontra alienado fiduciariamente conforme cópia da matrícula juntada a fls.73/79), não havendo pois como acolher o pedido de "autorização para venda do imóvel", que resta indeferido. 2. Sustenta o agravante, em síntese, que (i) a definição dos quinhões na partilha não impede a alienação de ativo comum indivisível, com depósito judicial do produto para posterior divisão; (ii) é possível a alienação dos direitos aquisitivos e possessórios, desde que preservados os direitos da credora fiduciária; (iii) a agravada ocupa exclusivamente o imóvel sem contribuir para o financiamento e os encargos, suportados pelo recorrente; e (iv) o passivo condominial e a incidência contínua de novos encargos comprometem o valor econômico do patrimônio comum. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para autorizar a alienação judicial dos direitos aquisitivos e possessórios sobre o imóvel comum, com expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apuração do saldo devedor, reserva do valor necessário à quitação e partilha entre as partes do saldo remanescente, ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, evitando-se a continuidade dos descontos incidentes sobre a remuneração do agravante. Ao final, pleiteia o provimento do recurso. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 97/98). 4. Embora o agravante sustente a possibilidade jurídica de alienação dos direitos aquisitivos decorrentes de imóvel gravado com alienação fiduciária, bem como invoque precedentes que admitem a extinção do condomínio ainda que pendente de partilha, a controvérsia posta nestes autos não se limita à viabilidade abstrata da medida, mas envolve a avaliação concreta da necessidade de sua implementação imediata no curso da ação de divórcio cumulada com partilha de bens. A decisão agravada consignou que, no âmbito da ação de divórcio, compete ao Juízo da Família a definição dos quinhões patrimoniais dos litigantes, bem como que o imóvel se encontra gravado por alienação fiduciária. Por outro lado, os elementos até então produzidos não evidenciam situação de urgência capaz de justificar a intervenção excepcional desta Corte. Conquanto o agravante noticie a existência da execução condominial (autos nº 4019040-86.2026.8.26.0001), verifica-se dos documentos acostados que o próprio recorrente efetuou depósito judicial visando à satisfação do débito ali discutido (fls. 178 e 186/188), estando pendente requerimento de homologação do valor remanescente para fins de complementação do pagamento (fls. 207). Além disso, não há demonstração de iminente alienação judicial do bem, de constrição concreta que comprometa sua preservação ou de procedimento instaurado pela credora fiduciária destinado à retomada do imóvel. Nessas circunstâncias, a alegada deterioração patrimonial decorrente do decurso do tempo não se revela suficiente, por ora, para autorizar medida de caráter satisfativo consistente na alienação judicial do patrimônio comum. Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de futura alienação do bem ou dos direitos aquisitivos a ele vinculados, não se verifica, neste momento processual, demonstração suficiente do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apta a justificar a concessão da medida postulada. Registre-se, no mais, que já foi concedido efeito suspensivo ao recorrente nos autos do Agravo de Instrumento nº2167395-75.2026.8.26.0000, para suspender a obrigação alimentar provisória então fixada, diante das peculiaridades verificadas naquele caso concreto. 5. Diante do exposto, indefiro a tutela recursal pleiteada. Comunique-se o DD. Juízo a quo, servindo a presente de ofício. 6. Intime-se a parte agravada para contraminuta (art. 1.019, II, CPC). Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Marcelo Benevides Peixoto (OAB: 143711/RJ) - Maria Helena Barbieri Seabra (OAB: 210129/RJ) - Ellis Feigenblatt (OAB: 227868/SP) - Maria Cecilia de Araujo Asperti (OAB: 288018/SP) - Maria Lima Maciel (OAB: 71441/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/09/2026 2218279-11.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; ALBERTO GOSSON; Foro Regional de Santana; 4ª Vara da Família e Sucessões; Divórcio Litigioso; 1018906-47.2025.8.26.0001; Dissolução; Agravante: J. P. M.; Advogado: Marcelo Benevides Peixoto (OAB: 143711/RJ); Advogada: Maria Helena Barbieri Seabra (OAB: 210129/RJ); Agravada: T. P. M.; Advogado: Ellis Feigenblatt (OAB: 227868/SP); Advogada: Maria Cecilia de Araujo Asperti (OAB: 288018/SP); Advogada: Maria Lima Maciel (OAB: 71441/SP);
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