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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2218253-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. A. F. - Agravado: T. M. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: T. de A. M. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que determinou a fixação de alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de emprego formal, e em 40% do salário mínimo mensal na hipótese de ausência de vínculo empregatício formal, devidos a partir da citação (fls. 22/23 dos autos de origem). Insurge-se a parte agravante, alegando, em síntese, que exerce atividade autônoma como barbeiro, auferindo renda variável e modesta, possui dois outros filhos menores sob sua responsabilidade e suporta despesas essenciais de subsistência, sustentando que o percentual fixado se revela excessivo diante de sua efetiva capacidade contributiva, em afronta ao binômio necessidade-possibilidade. Requer a concessão de tutela recursal para redução imediata dos alimentos provisórios para o valor de 20% do salário mínimo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão recorrida, adequando-se a obrigação alimentar à sua realidade financeira. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003 do Código de Processo Civil. Pelos documentos apresentados a fls. 05 e informações constantes nos autos, na ausência de apreciação do pedido em primeiro grau, defiro a gratuidade de justiça ao agravante apenas para o presente recurso (CPC, art. 98, § 5º, primeira parte). Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em exame preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos apresentados, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano alegado pelo agravante. Os documentos acostados indicam renda modesta e variável proveniente de trabalho autônomo, além da existência de outros dois filhos menores que igualmente dependem de seu sustento. Nesse contexto, sem prejuízo de reavaliação após o contraditório, mostra-se prudente adequar provisoriamente a obrigação alimentar para 30% do salário mínimo, quantia que, em princípio, parece melhor atender à necessária observância do binômio necessidade-possibilidade, preservando o equilíbrio entre os interesses envolvidos. Nessas condições, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela recursal para reduzir os alimentos provisórios fixados na origem para 30% do salário mínimo vigente, na hipótese de ausência de emprego formal, até julgamento do presente recurso. Comunique-se ao douto Juízo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Cristiano de Almeida (OAB: 510524/SP) - Thais de Almeida Melgar (OAB: 550428/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/09/2026 2218253-13.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Privado; CESAR MECCHI MORALES; Foro Regional Nossa Senhora do Ó; 2ª Vara da Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1003108-52.2026.8.26.0020; Fixação; Agravante: V. A. F.; Advogado: Cristiano de Almeida (OAB: 510524/SP); Agravado: T. M. F. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Thais de Almeida Melgar (OAB: 550428/SP); Agravada: T. de A. M. (Representando Menor(es)); Advogada: Thais de Almeida Melgar (OAB: 550428/SP);
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