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2218247-06.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2218247-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Luis Polezi - Agravado: Azevedo Canto Sociedade de Advogados - Agravado: Francisco Loschiavo Filho - Interessada: Ana Lucia de Barros Cardoso Ramos - Interessado: Paulo Ferreira Ramos - Interessado: Jose Carlos Capuano - Interessado: Estado de São Paulo - Interessada: Regina Araújo Nogueira Braga Nascimento - Interessado: Tema-consultoria, Administração e Consultoria Ltda - Interessado: Paulista Warrant Assessoria, Consultoria e Administração de Bens Ltda - Agravo de Instrumento nº 2218247-06.2026.8.26.0000 Agravante: JOSÉ LUIS POLEZI Agravados: AZEVEDO CANTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e FRANCISCO LOSCHIAVO FILHO Interessados: JOSE CARLOS CAPUANO e OUTROS Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Magistrado: Dr. Bruno Luiz Cassiolato Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Luis Polezi contra a r. decisão (fl. 7.433/7.442 do feito principal), proferida nos autos de incidente de cumprimento de sentença, oriundo de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ajuizada por Paulo Ferreira Ramos e outros em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, que, ao apreciar controvérsia acerca da titularidade de verba honorária sucumbencial devida aos advogados que atuaram no processo, na qual intervieram o agravante, a agravada Azevedo Canto Sociedade de Advogados e o agravado Francisco Loschiavo Filho, este atuando em causa própria, desconsiderou instrumento particular de cessão apresentado pela agravada SOCIEDADE DE ADVOGADOS e autorizou novo levantamento, pelo agravante, de 30% (trinta por cento) da verba de honorários de sucumbência, em acréscimo aos 30% (trinta por cento) que já haviam sido anteriormente liberados, passando a estar autorizados levantamentos correspondentes a 60% (sessenta por cento) do crédito de R$ 28.736.148,18 (vinte e oito milhões, setecentos e trinta e seis mil, cento e quarenta e oito reais e dezoito centavos), permanecendo controvertida a destinação dos 40% (quarenta por cento) restantes, cuja discussão foi remetida para ação autônoma. A decisão agravada desconsiderou o instrumento particular de cessão apresentado pela agravada SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que fora invocado para sustentar a cessão de parte dos honorários recursais pelo agravante, e, diante da divergência quanto à titularidade da verba, deixou de definir a quem pertenceria a parcela controvertida do crédito. Autorizou, assim, o levantamento da parcela reputada incontroversa, observado o limite de 60% do crédito, e determinou que a controvérsia quanto aos 40% restantes fosse discutida em ação autônoma, por entender que o juízo do cumprimento de sentença não detinha competência para realizar a divisão pretendida. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/09), em síntese, que a determinação de ajuizamento de ação autônoma para solução da controvérsia sobre a titularidade da verba honorária contraria o que foi decidido por este Tribunal de Justiça, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 2062996-92.2026.8.26.0000, cujo acórdão, embora tenha afastado a necessidade de instrumento público para a cessão de crédito, ressalvou expressamente a competência do Juízo de origem para examinar os demais requisitos de validade do negócio. Sustenta, ainda, que o próprio Juízo de origem já havia reconhecido sua competência para apreciar a questão, determinando a manifestação dos interessados acerca da titularidade da verba, e que todos os elementos necessários à solução da controvérsia já se encontram reunidos nos autos, inexistindo razão para a instauração de nova demanda. Aduz, por fim, que a verba honorária lhe pertence integralmente, em razão de sua atuação profissional na fase recursal e da autonomia dos honorários de sucumbência em relação aos créditos pertencentes aos autores da desapropriação. Com base nisso, pede a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de suspender a determinação de ajuizamento de ação autônoma e, consequentemente, impedir a remessa dos valores remanescentes a outro juízo até o julgamento do recurso, pugnando, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer a competência do Juízo de origem para solucionar a controvérsia e, estando a causa madura, declarar a titularidade integral da verba honorária em favor do agravante, com a liberação dos valores remanescentes. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a competência do Juízo de origem para decidir a questão nos próprios autos, afastando-se a necessidade de ajuizamento de ação autônoma. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3º; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes, conforme se passa a examinar. Trata-se, na origem, de ação de desapropriação indireta ajuizada pelo interessado PAULO e outros em face da interessada FPESP, na qual os autores, representados, entre outros advogados, pelo agravante, buscaram o recebimento de indenização pela perda de seu imóvel. Após o julgamento da demanda e a formação do título judicial, iniciou-se o cumprimento de sentença para satisfação dos valores devidos pela interessada FPESP, no qual foram realizados depósitos destinados ao pagamento tanto da indenização devida aos autores quanto dos honorários de sucumbência decorrentes da atuação dos patronos. No curso do cumprimento de sentença, foi depositada, em nome do agravante, verba de honorários de sucumbência recursal no valor de R$ 28.736.148,18 (vinte e oito milhões, setecentos e trinta e seis mil, cento e quarenta e oito reais e dezoito centavos). A controvérsia que deu origem ao presente recurso não diz respeito, portanto, à indenização devida aos autores da ação de desapropriação, mas à titularidade da verba honorária, que foi depositada em nome do agravante em razão de sua atuação profissional na fase recursal. A discussão teve início com a apresentação, pela agravada SOCIDEDADE DE ADVOGADOS, de instrumento particular de cessão de crédito, datado de 13/05/2.024, por meio do qual se pretendia atribuir a terceiro parcela da verba honorária. O agravante impugnou a pretensão e negou a validade da cessão. A questão foi anteriormente submetida a este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 2062996-92.2026.8.26.0000, no qual se decidiu que a cessão de crédito não dependia, para sua validade formal, de instrumento público, mas se ressalvou expressamente a competência do Juízo de primeiro grau para examinar os demais requisitos de validade do negócio e decidir sobre sua eventual homologação. Devolvida a questão ao Juízo de origem, prosseguiu-se na discussão acerca da titularidade da verba depositada. A agravada SOCIDEDADE DE ADVOGADOS, embora inicialmente tenha invocado a cessão de crédito, passou a sustentar, diante da negativa do agravante quanto ao negócio, que os honorários deveriam ser distribuídos entre os profissionais envolvidos, segundo a proporção dos créditos dos respectivos clientes. Posteriormente, requereu que a cessão fosse desconsiderada. O Juízo de origem registrou, na decisão agravada, a alteração das posições assumidas pela agravada e considerou contraditória sua conduta, inclusive sob o aspecto da boa-fé processual. Ao apreciar a questão, o Juízo de origem desconsiderou o instrumento de cessão apresentado pela agravada SOCIDEDADE DE ADVOGADOS e autorizou o agravante a levantar a parcela da verba honorária que considerou incontroversa. Entretanto, quanto ao valor remanescente, entendeu que a controvérsia acerca de sua titularidade não poderia ser solucionada nos próprios autos do cumprimento de sentença, por considerar que o Juízo da execução não detinha competência para decidir a questão. Determinou, assim, que a agravada ou outro interessado promovesse, no prazo de 30 (trinta) dias, ação autônoma para discutir a titularidade do saldo e estabeleceu que, comprovado o ajuizamento, os valores remanescentes deveriam ser encaminhados ao juízo competente. Ressalvou, contudo, que, não sendo proposta a ação no prazo assinalado, o agravante poderia levantar a integralidade da verba honorária, observado, naquele momento, o limite de 60% que havia sido estabelecido para o levantamento dos créditos principais devidos aos titulares das áreas expropriadas. É contra essa parte da decisão que se volta o presente agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se, nas circunstâncias verificadas nos autos, a discussão acerca da titularidade dos honorários de sucumbência recursal deve ser solucionada pelo próprio Juízo do cumprimento de sentença ou remetida para ação autônoma. A princípio, a determinação contida na decisão agravada não se mostra compatível com o que já foi decidido por este Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2062996-92.2026.8.26.0000. Naquela oportunidade, ao afastar o óbice decorrente da ausência de escritura pública para a cessão de crédito, esta E. 3ª Câmara de Direito Público ressalvou expressamente a competência do Juízo de primeiro grau para verificar os demais requisitos de validade da cessão e a idoneidade do instrumento particular, devolvendo-lhe, portanto, a apreciação da controvérsia existente entre os interessados. E foi justamente o que ocorreu. Após o julgamento daquele recurso, a discussão prosseguiu perante o Juízo de origem, com a manifestação dos interessados, apresentação de documentos e exposição das respectivas pretensões acerca da titularidade da verba honorária. A própria decisão agravada examinou o instrumento de cessão, as impugnações formuladas pelo agravante e a posterior alteração da posição sustentada pela agravada SOCIEDADE DE ADVOGADOS, para, ao final, desconsiderar o negócio jurídico apresentado e reconhecer como incontroversa parcela do crédito em favor do agravante. Nesse contexto, não se identifica fundamento suficiente para que a controvérsia remanescente seja deslocada, neste momento, para ação autônoma. A questão surgiu no próprio cumprimento de sentença, refere-se a crédito honorário nele depositado e vem sendo discutida entre os interessados perante o Juízo de origem, que já apreciou parte substancial dos elementos relacionados à sua titularidade. Além disso, a solução adotada implicaria instaurar nova relação processual para apreciação de matéria que já se encontra submetida ao contraditório no feito originário, com possível transferência dos valores depositados para outro Juízo. Também merece consideração o fato de que a decisão agravada, ao mesmo tempo em que afirma não possuir competência para solucionar a controvérsia quanto ao saldo, condiciona a própria destinação desse saldo à iniciativa dos interessados, estabelecendo que, ausente o ajuizamento de ação autônoma no prazo de 30 (trinta) dias, o agravante poderá levantar a integralidade da verba, observado o limite então fixado. Tal circunstância reforça que a controvérsia permanece diretamente vinculada à administração e à destinação de crédito constituído e depositado no próprio cumprimento de sentença. Não se está, por ora, afirmando que a integralidade dos honorários necessariamente pertença ao agravante, questão que deverá ser solucionada a partir das pretensões e dos elementos já submetidos ao Juízo de origem. O que se evidencia, contudo, é que a remessa compulsória da controvérsia para ação autônoma não encontra, neste estágio processual, justificativa suficiente, sobretudo diante do julgamento anteriormente proferido por esta Câmara, que expressamente reconheceu a competência do Juízo de primeiro grau para prosseguir na apreciação das questões relacionadas ao instrumento de cessão e à sua validade. Está presente, portanto, a probabilidade do direito invocado pelo agravante, ao menos quanto à pretensão de afastar, desde logo, a determinação de ajuizamento de ação autônoma e de manter a controvérsia submetida ao Juízo em que tramita o cumprimento de sentença. O perigo de dano também se encontra caracterizado. A decisão agravada estabeleceu prazo de 30 (trinta) dias para o ajuizamento da nova demanda e determinou que, comprovada sua propositura, os valores remanescentes fossem encaminhados ao Juízo competente. A produção desses efeitos antes do julgamento do presente recurso poderia ocasionar a transferência do crédito para outro processo e a instauração de demanda cuja própria necessidade constitui precisamente o objeto deste agravo, criando situação processual de difícil recomposição caso venha a ser reconhecida a competência do Juízo de origem. Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade na medida postulada. A suspensão da determinação de ajuizamento da ação autônoma e dos efeitos dela decorrentes não importa, neste momento, na liberação ao agravante dos valores ainda controvertidos, que permanecerão depositados e sujeitos às determinações do Juízo de origem até o julgamento deste recurso. Preserva-se, assim, a situação patrimonial existente, sem prejuízo de posterior destinação da verba conforme venha a ser definitivamente decidido. Presentes, desse modo, os requisitos legais autorizadores, mostra-se cabível o deferimento da tutela antecipada recursal, nos limites necessários à preservação do resultado útil do recurso. Assim sendo, DEFIRO a tutela antecipada recursal pleiteada, para suspender a eficácia da determinação de ajuizamento de ação autônoma e os efeitos dela decorrentes, impedindo, em especial, que sejam destinados a outro juízo os valores remanescentes, os quais deverão permanecer vinculados ao Juízo de origem até o julgamento deste agravo de instrumento. Comunique-se o juízo de origem. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. São Paulo, 04 de setembro de 2.026. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Felipe Locke Cavalcanti (OAB: 93501/SP) - José Luis Polezi (OAB: 80348/SP) - Luis Gustavo Bueno Polezi (OAB: 424590/SP) - Cesar Ciampolini Neto (OAB: 35549/SP) - Adriano Erdei Braga Tavares (OAB: 356271/SP) - Juvenal Campos de Azevedo Canto (OAB: 26722/SP) - Francisco Loschiavo Filho (OAB: 50144/SP) - Paulo Henrique Chequer de Azevedo Canto (OAB: 220752/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Jose Carlos Capuano (OAB: 88749/SP) - Gualter Joao Augusto (OAB: 119458/SP) - Luís Felipe Chequer de Azevedo Canto (OAB: 182828/SP) - Faical Cais (OAB: 9879/SP) - Denise de Cassia Zilio (OAB: 90949/SP) - Paulo Ricardo Tonet Camargo (OAB: 51124/RS) - Lya Tavolaro (OAB: 70902/SP) - Azevedo Canto Sociedade de Advogados (OAB: 16152/SP) - Daniela Carla Capuano (OAB: 186235/SP) - Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - 1º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/09/2026 2218247-06.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Público; KLEBER LEYSER DE AQUINO; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Procedimento Comum Cível; 0711431-51.1988.8.26.0053; Desapropriação; Agravante: José Luis Polezi; Advogado: Felipe Locke Cavalcanti (OAB: 93501/SP); Advogado: José Luis Polezi (OAB: 80348/SP); Advogado: Luis Gustavo Bueno Polezi (OAB: 424590/SP); Agravado: Azevedo Canto Sociedade de Advogados; Advogado: Cesar Ciampolini Neto (OAB: 35549/SP); Advogado: Adriano Erdei Braga Tavares (OAB: 356271/SP); Advogado: Juvenal Campos de Azevedo Canto (OAB: 26722/SP); Agravado: Francisco Loschiavo Filho; Advogado: Francisco Loschiavo Filho (OAB: 50144/SP); Interessada: Ana Lucia de Barros Cardoso Ramos; Advogado: Francisco Loschiavo Filho (OAB: 50144/SP); Advogado: Luis Gustavo Bueno Polezi (OAB: 424590/SP); Interessado: Paulo Ferreira Ramos; Advogado: José Luis Polezi (OAB: 80348/SP); Advogado: Francisco Loschiavo Filho (OAB: 50144/SP); Advogado: Paulo Henrique Chequer de Azevedo Canto (OAB: 220752/SP); Advogado: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP); Advogado: Juvenal Campos de Azevedo Canto (OAB: 26722/SP); Advogado: Jose Carlos Capuano (OAB: 88749/SP); Advogado: Gualter Joao Augusto (OAB: 119458/SP); Advogado: Luís Felipe Chequer de Azevedo Canto (OAB: 182828/SP); Advogado: Faical Cais (OAB: 9879/SP); Advogado: Denise de Cassia Zilio (OAB: 90949/SP); Advogado: Paulo Ricardo Tonet Camargo (OAB: 51124/RS); Advogada: Lya Tavolaro (OAB: 70902/SP); Advogado: Luis Gustavo Bueno Polezi (OAB: 424590/SP); Soc. Advogados: Azevedo Canto Sociedade de Advogados (OAB: 16152/SP); Interessado: Jose Carlos Capuano; Advogada: Daniela Carla Capuano (OAB: 186235/SP); Interessado: Estado de São Paulo; Advogado: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP); Interessada: Regina Araújo Nogueira Braga Nascimento; Advogada: Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP); Interessado: Tema-consultoria, Administração e Consultoria Ltda; Advogado: Juvenal Campos de Azevedo Canto (OAB: 26722/SP); Advogado: Denise de Cassia Zilio (OAB: 90949/SP); Advogado: Luís Felipe Chequer de Azevedo Canto (OAB: 182828/SP); Advogado: Paulo Henrique Chequer de Azevedo Canto (OAB: 220752/SP); Interessado: Paulista Warrant Assessoria, Consultoria e Administração de Bens Ltda; Advogado: Juvenal Campos de Azevedo Canto (OAB: 26722/SP); Advogado: Luís Felipe Chequer de Azevedo Canto (OAB: 182828/SP); Advogado: Adriano Erdei Braga Tavares (OAB: 356271/SP); Advogado: Paulo Henrique Chequer de Azevedo Canto (OAB: 220752/SP);

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