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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2218244-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. R. A. A. - Agravado: L. C. A. L. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela agravante, curadora do companheiro curatelado, contra a r. decisão que, nos autos da ação de exigir contas movida pelo agravado, filho do curatelado, e processada pelo rito do art. 550 do CPC, aplicou a cominação do § 5º desse dispositivo e a condenou a prestar contas do exercício da curatela, encargo então iniciado havia menos de um ano. Defiro a gratuidade da justiça à agravante, para fins recursais, uma vez que consta dos autos que sua renda própria corresponde à aposentadoria de três salários mínimos, insuficiente para fazer frente às despesas processuais (art. 98, caput, do CPC). Sustenta a parte agravante que o rito observado na origem é incorreto, pois, tratando-se de prestação de contas por curadora, administradora de bens nomeada pelo juízo da curatela, o procedimento cabível é o do art. 553 do CPC, e não o da ação de exigir contas do art. 550; que o dever de prestar contas decorre diretamente da lei, dispensada a fase destinada a reconhecê-lo; e que, nos termos do art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, as contas do exercício da curatela são devidas anualmente, prazo ainda não escoado. Pede a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da cominação imposta e, ao final, a reforma da decisão para que seja reconhecida a inadequação da via eleita e extinta a ação. Em juízo preliminar, mostra-se relevante a fundamentação da parte agravante quanto ao aparente equívoco no rito processual adotado na origem. Cuidando-se de prestação de contas por curadora nomeada pelo juízo da curatela, o dever de prestá-las decorre da lei e não comporta, em princípio, discussão prévia sobre sua existência, de modo que o procedimento adequado, ao menos nesta fase de exame, aparenta ser o do art. 553 do CPC processado em apenso aos autos da curatela , e não o rito bifásico da ação de exigir contas do art. 550, observado na origem. Também se verifica, de plano, o risco de dano de difícil reparação, porque a agravante foi condenada sob a cominação do § 5º do art. 550 do CPC, o que pode submetê-la, em caso de descumprimento, à presunção de veracidade das contas que o agravado vier a apresentar sanção não prevista no procedimento do art. 553. Ante a demonstração, de plano, de que a imediata produção dos efeitos da r. decisão agravada pode causar risco de dano grave ou de difícil reparação, ante a possibilidade de a agravante ficar vinculada a contas unilateralmente apresentadas pelo agravado, atribuo o efeito suspensivo até o julgamento do recurso. 2. Comunique-se ao juízo de primeiro grau o teor desta decisão, dispensadas informações. 3. Fica a parte agravada intimada a apresentar resposta em quinze dias úteis. 4. Após, havendo intervenção do Ministério Público, abra-se vista à Procuradoria de Justiça. Do contrário, desde logo conclusos. - Magistrado(a) Mauro Antonini - Advs: Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB: 159721/SP) - Marcelo Rodrigues de Oliveira (OAB: 146203/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/09/2026 2218244-51.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; MAURO ANTONINI; Foro Central Cível; 7ª Vara da Família e Sucessões; Ação de Exigir Contas; 1007688-79.2026.8.26.0100; Curatela; Agravante: M. R. A. A.; Advogado: Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB: 159721/SP); Agravado: L. C. A. L.; Advogado: Marcelo Rodrigues de Oliveira (OAB: 146203/SP);
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