Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2218185-63.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Impetrante: Gabriela Ribeiro Oliveira - Paciente: Irene Maria Gomes Faria dos Santos - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Irene Maria Gomes Faria dos Santos, presa em flagrante e processada como incursa no artigo 302, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Plantão - Caraguatatuba da Comarca de Caraguatatuba. Sustenta a impetração, em síntese, a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Argumenta que os testes de etilômetro realizados tanto na paciente quanto no condutor da motocicleta apresentaram resultado negativo (fls. 56/57 dos autos de origem), inexistindo notícia de embriaguez, reiteração delitiva ou tentativa de interferência na investigação. Aduz que a própria autoridade policial tipificou inicialmente a conduta como homicídio culposo na direção de veículo automotor, sendo prematura a referência à possibilidade de dolo eventual. Ressalta, ainda, que a paciente é primária, possui residência fixa, exerce atividade lícita como auxiliar de veterinária, é mãe de criança de aproximadamente um ano e quatro meses e não possui antecedentes criminais. Alega, por fim, que o Ministério Público, em audiência de custódia, manifestou-se favoravelmente à concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, não obstante o Juízo tenha convertido o flagrante em preventiva. Requer, assim, a concessão da liminar para colocação da paciente em liberdade, mediante aplicação de medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. Em sede de cognição sumária, própria da análise liminar, não se vislumbra constrangimento ilegal manifesto ou situação de teratologia apta a justificar a imediata revogação da custódia cautelar. Consta dos autos que a paciente, sem possuir habilitação para conduzir veículo automotor, teria ingressado em rodovia sem a cautela necessária, interceptando a trajetória de uma motocicleta que trafegava regularmente pela via, ocasionando colisão que resultou na morte de Leonardo Alves Viana e em graves lesões no condutor Renato Martins Sousa. Conquanto a defesa destaque a primariedade da paciente, a inexistência de antecedentes criminais (fls. 38/39 e 62), o resultado negativo dos testes de etilômetro (fls. 56/57) e suas circunstâncias pessoais favoráveis, verifica-se que a decisão impugnada apresentou fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, amparada nas peculiaridades do caso. Com efeito, consignou o magistrado que a paciente, embora ciente da aproximação da motocicleta, teria ingressado na rodovia de forma extremamente temerária, sem habilitação para conduzir veículo automotor, circunstância que, em tese, poderia revelar gravidade concreta superior àquela normalmente associada aos delitos culposos de trânsito, inclusive com possível discussão futura acerca da configuração de dolo eventual. Ademais, destacou a decisão que o evento resultou em múltiplas vítimas, com o óbito de um dos ocupantes da motocicleta e graves lesões no outro, além de expor a risco os demais ocupantes do veículo conduzido pela paciente, entre eles seu próprio filho menor, circunstâncias reputadas aptas, ao menos nesta fase inicial, a justificar a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública. Também não se verifica, em análise perfunctória, a alegada nulidade decorrente da divergência entre a manifestação ministerial e a decisão judicial. Isso porque a prévia provocação do Ministério Público efetivamente ocorreu na audiência de custódia, tendo o Juízo expressamente enfrentado a questão e consignado entendimento no sentido de que não está vinculado à espécie de cautelar postulada pelo órgão acusatório, desde que provocado a se manifestar sobre a necessidade de cautela processual. A mera circunstância de o Ministério Público ter opinado pela liberdade provisória com medidas cautelares não evidencia, por si só, ilegalidade da fundamentação adotada pelo magistrado nem torna automaticamente indevida a constrição cautelar. Nesse contexto, considerando que a decisão combatida se encontra, prima facie, fundamentada, não se constata, por ora, ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da medida de urgência. Processe-se, requisitando-se informações. A seguir, à Procuradoria de Justiça, tornando conclusos. São Paulo, . - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Gabriela Ribeiro Oliveira (OAB: 504238/SP) - 10º andar
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 31/08/2026
2218185-63.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 12ª Câmara de Direito Criminal; AMABLE LOPEZ SOTO; Foro Plantão - 51ª CJ - Caraguatatuba; Vara Plantão - Caraguatatuba; Auto de Prisão em Flagrante; 1500932-68.2026.8.26.0626; Crimes de Trânsito; Impetrante: Gabriela Ribeiro Oliveira; Paciente: Irene Maria Gomes Faria dos Santos; Advogada: Gabriela Ribeiro Oliveira (OAB: 504238/SP);