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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2218175-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: L. G. V. T. - Agravado: G. L. N. T. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. D. N. R. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Luiz Guilherme Vieira Trovão Rabelo contra a decisão proferida nos autos da ação de regulamentação de convivência familiar movida em face de Jaqueline Denyse Nunes Rabelo Trovão, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais e da diligência do Oficial de Justiça no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição (fls. 9). Sustenta o agravante que atendeu, no que lhe foi possível, à determinação de complementação documental, juntando carteira de trabalho, holerites e informes de rendimento disponíveis, além dos extratos bancários das contas a que tinha acesso, e que a impossibilidade de apresentar a integralidade dos documentos exigidos, entre eles o relatório Registrato do Banco Central, decorreu de entrave técnico no acesso à sua conta gov.br. Sustenta, ainda, que a declaração de hipossuficiência por ele prestada goza de presunção relativa de veracidade, e que os documentos efetivamente juntados evidenciam fragilidade econômica, não capacidade financeira. Requer a concessão do efeito ativo para suspender a exigibilidade das custas e, no mérito, o provimento do recurso para a concessão da gratuidade de justiça. É o Relatório. Em face do princípio da duração razoável do processo, conheço desde logo do pedido. A Constituição Federal assegura assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). O Código de Processo Civil, no art. 99, §3º, presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção de caráter relativo, e no §2º do mesmo artigo limita a possibilidade de indeferimento: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A decisão agravada não apontou elemento concreto de capacidade financeira do agravante. Fundou o indeferimento na ausência de juntada de todos os extratos bancários e do relatório Registrato exigidos em decisão anterior, extraindo dessa incompletude documental uma presunção de capacidade econômico-financeira. A ausência de documento complementar não equivale, contudo, a elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Este relator já teve oportunidade de assentar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural somente cede diante de elementos concretos que evidenciem sua falta de fundamento, e não pela simples ausência de prova adicional por parte de quem já goza da presunção legal. No caso dos autos, a documentação apresentada demonstra a hipossuficiência alegada. A carteira de trabalho digital revela vínculo empregatício único, na função de impressor flexográfico, com salário atual de R$ 3.307,20 mensais, sem indício de outra fonte de renda. Os extratos da conta corrente mantida junto ao Itaú, apontada pelo próprio agravante como a de uso cotidiano, registram saldo negativo recorrente, com o limite de crédito de R$ 50,00 integralmente utilizado e incidência de juros por excesso de limite e de encargos de IOF, culminando em saldo negativo de R$ 99,82. Os extratos da conta mantida no Banco Inter mostram saldo nulo ou próximo disso na quase totalidade do período examinado, com movimentações de valores irrisórios (fls. 36/38). A certidão do Departamento Estadual de Trânsito atesta a ausência de veículo em nome do agravante. Nada nesse conjunto aponta capacidade financeira incompatível com a gratuidade. Diante desse panorama, a presunção do art. 99, §3º, do CPC não foi infirmada, e a exigência de complementação documental remanescente não pode, por si só, converter-se em óbice à concessão do benefício, tampouco justificar a extinção do feito por cancelamento da distribuição. Fica prejudicado, em razão do julgamento do mérito nesta oportunidade, o exame do pedido de tutela recursal. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça, em sua integralidade, ficando prejudicada a determinação de recolhimento das custas processuais e da diligência do Oficial de Justiça. Comunique-se de imediato o Juízo a quo, para regular prosseguimento do feito de origem. São Paulo, 2 de setembro de 2026. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Gabriel Cavalhero Janavicius (OAB: 477122/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/09/2026 2218175-19.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Privado; RAMON MATEO JÚNIOR; Foro de São Bernardo do Campo; 1ª Vara de Família e Sucessões; Regulamentação de Visitas; 1008057-39.2026.8.26.0564; Regulamentação de Visitas; Agravante: L. G. V. T.; Advogado: Gabriel Cavalhero Janavicius (OAB: 477122/SP); Agravado: G. L. N. T. (Menor(es) representado(s)); Agravado: J. D. N. R. (Representando Menor(es));
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