Publicações do processo

2218114-61.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2218114-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Aprazível - Agravante: Antonio Sebastiao Scarpelli - Agravante: Antonio Sebastião Scarpelli Filho - Agravante: Consultmedic Assistência Médica Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Rinaldo Escanferla - Interessado: Consultmedic Assistência Médica Ltda - Interessado: Oswaldo Passos Filho - Interessado: Oncocir Serviços Médicos Ltda - Interessada: Isabela Nobôa Escanferla - Interessado: Municipio de Poloni - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2218114-61.2026.8.26.0000 Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Antônio Sebastiao Scarpelli e Outros, nos autos da Ação Civil Pública nº 1000853-93.2016.8.26.0369, em fase de cumprimento de sentença, que lhe move o Ministério Público do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 3726/3727, que indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade que recai sobre os imóveis matriculados sob os nºs 35.065, 35.066, 35.067, 35.068, 35.069, 35.070, 35.071 e 35.072. Sustentam os corréus agravantes, em apertada síntese, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.257, fixou que as disposições da Lei nº 14.230/2021 se aplicam aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, autorizando a reapreciação das medidas de indisponibilidade já deferidas para adequação à atual redação da Lei nº 8.429/1992. Invocam a aplicação imediata da Lei nº 14.230/2021 e a possibilidade de revogação da indisponibilidade quando não demonstrado o perigo concreto de dano, ressalvada a possibilidade de novo pedido se surgirem circunstâncias que o justifiquem. Afirmam que as alterações da Lei nº 14.230/2021 alterações não são meramente formais, pois a indisponibilidade de bens que inicialmente foi dimensionada em contexto de cognição sumária e com inclusão de possível multa civil, deve ser reavaliada à luz do título definitivo, do valor efetivamente exigido e do patrimônio que permanece constrito. Argumentam excesso de execução porque o Tema Repetitivo 1.213 do STJ reconhece a solidariedade entre os corréus para fins de indisponibilidade, mas também fixa limite objetivo não autorizando a manutenção ilimitada de todos os bens alcançados pela ordem de indisponibilidade. Dizem que ainda que se entenda possível manter alguma garantia, a manutenção cumulativa de todos os bens, sem cálculo global e individualizado, viola a finalidade cautelar da medida e transforma a indisponibilidade em restrição patrimonial superior ao necessário. Alegam divergência do quantum debeatur e da necessidade subsidiária de perícia contábil, ante a necessidade de avaliação judicial dos bens e de levantamento das constrições excedentes. Asseveram que oito imóveis estão registrados em nome de MÁRCIA APARECIDA GARCIA DIAS SCARPELLI, pessoa que não integrou o polo passivo, não foi condenada, não consta como responsável pelo ressarcimento reconhecido no título judicial e apresenta insuficiência cardíaca, coronariopatia grave triarterial, histórico de AVC isquêmico maligno cardioembólico com necessidade de craniectomia descompressiva direita e hemiparesia completa, sequelar e permanente, com limitação da movimentação e da qualidade de vida. Postulam a antecipação da tutela recursal, com o posterior provimento do recurso (fls. 01/22). Sobre a matéria em debate, importante ressaltar que, ao contrário do que querem fazer crer os corréus agravantes, não se trata de mera medida acautelatória de indisponibilidade de bens fundamentada no artigo 12, da Lei de Ação Civil Pública, mas, sim, de cumprimento de título judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 1016474-07.2018.8.26.0161, transitado em julgado em 08 de outubro de 2025 (fl. 3616 dos autos principais) e que, dentre outras penalidades, condenou os corréus, ora agravantes, ao ressarcimento dos danos causados ao erário (fls. 2656/2679 dos autos principais). Nesse contexto, impende consignar que a execução é realizada no interesse do credor, nos termos do artigo 797, do Novo Código de Processo Civil, e o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições legais - artigo 789, do Código de Processo Civil, razão pela qual, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal postulada. Dispenso a vinda de informações do d. juízo da causa. Intime-se o Ministério Público agravado para resposta no prazo legal. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2026. REBOUÇAS DE CARVALHO Em razão do afastamento temporário do Des. Relator OSWALDO LUIZ PALU - Art. 70; § 1º; do Regimento Interno - Advs: Deoclecio Luiz Romero Vivas (OAB: 388089/SP) - Marcos Cesar Minuci de Sousa (OAB: 129397/SP) - Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - Ronaldo Sanches Trombini (OAB: 169297/SP) - Oswaldo Passos Filho - Isabela Nobôa Escanferla (OAB: 441568/SP) - Fabio Roberto Borsato (OAB: 239037/SP) - 1° andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/09/2026 2218114-61.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Público; OSWALDO LUIZ PALU; Foro de Monte Aprazível; 2ª Vara; Ação Civil Pública Cível; 1000853-93.2016.8.26.0369; Improbidade Administrativa; Agravante: Antonio Sebastiao Scarpelli; Advogado: Deoclecio Luiz Romero Vivas (OAB: 388089/SP); Agravante: Antonio Sebastião Scarpelli Filho; Advogado: Deoclecio Luiz Romero Vivas (OAB: 388089/SP); Agravante: Consultmedic Assistência Médica Ltda; Advogado: Deoclecio Luiz Romero Vivas (OAB: 388089/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Interessado: Rinaldo Escanferla; Advogado: Marcos Cesar Minuci de Sousa (OAB: 129397/SP); Interessado: Consultmedic Assistência Médica Ltda; Advogada: Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP); Advogado: Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP); Advogado: Deoclecio Luiz Romero Vivas (OAB: 388089/SP); Interessado: Oswaldo Passos Filho; Advogado: Ronaldo Sanches Trombini (OAB: 169297/SP); Interessado: Oncocir Serviços Médicos Ltda; Advogado: Ronaldo Sanches Trombini (OAB: 169297/SP); RepreLeg: Oswaldo Passos Filho; Interessada: Isabela Nobôa Escanferla; Advogada: Isabela Nobôa Escanferla (OAB: 441568/SP); Interessado: Municipio de Poloni; Advogado: Fabio Roberto Borsato (OAB: 239037/SP);

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.