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2218102-47.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2218102-47.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. dos S. R. - Agravada: M. B. da S. (Representando Menor(es)) - Agravado: H. B. S. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos ajuizada em favor de criança recém-nascida, fixou alimentos provisórios em valor reputado excessivo pelo agravante. Sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão não observou adequadamente o binômio necessidade-possibilidade, pois considerou capacidade econômica superior à efetivamente demonstrada nos autos, fundada em elementos unilaterais produzidos pela parte adversa e em presunções acerca de seu padrão de vida. Defende que os elementos concretos existentes nos autos apontam para renda mensal significativamente inferior àquela presumida pela genitora da alimentanda, destacando que os comprovantes apresentados revelariam apenas o recebimento de valores aproximados de R$ 7.000,00 mensais decorrentes de atividade profissional específica. Sustenta, ainda, que já vinha contribuindo espontaneamente para o sustento da filha mediante transferências periódicas, aquisição de produtos infantis e custeio de plano de saúde. Alega também que tem outro filho, cuja certidão de nascimento se encontra juntada aos autos de origem, circunstância que caracterizaria obrigação alimentar preexistente e deveria ter sido considerada na aferição de sua real capacidade contributiva. Sustenta que não há elementos que demonstrem que tal fato tenha sido efetivamente ponderado pelo juízo quando do arbitramento dos alimentos provisórios. Defende que as necessidades da menor não são ignoradas, mas argumenta que a fixação da verba alimentar deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem comprometer sua subsistência nem desconsiderar os demais encargos familiares já assumidos. Requer, ao final, a redução dos alimentos provisórios para patamar compatível com sua efetiva capacidade financeira, até que a instrução processual demonstre a real situação financeira das partes. É o relatório. Verificada a tempestividade, recolhido o preparo e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. No caso em tela, a coexistência de dois alimentandos (a agravada, com apenas três meses de vida, e o filho menor P. I. A. S, de 8 anos), demanda a fixação dos alimentos em um patamar que não coloque em risco a segurança alimentar do outro alimentando. Contudo, esta relatoria se pauta sempre pelo respeito ao princípio da paternidade responsável, no sentido de não beneficiar o alimentante que opta por expandir a prole de forma irrefletida com uma redução considerável dos alimentos por ele devidos. Além disso, sendo a genitora quem presta todo o auxílio à filha todos os dias, exercendo pessoalmente a guarda, é natural que haja uma contraprestação financeira de maior monta pelo genitor que não presta diretamente este auxílio, equilibrando a proporcionalidade da responsabilidade dos genitores em relação à filho comum. Até o momento, a prova dos autos indica renda de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por mês, referentes à prestação de serviços a um único tomador (fls. 284/285). Feitas estas ponderações, os alimentos provisórios comportam minoração para um salário-mínimo. Tal fixação preserva a segurança alimentar do outro alimentando, sem deixar de representar importante contribuição à subsistência da agravada. Desta forma, por entender presentes o fumus boni iuris e vislumbrar que há periculum in mora nos termos acima mencionados, CONCEDO O EFEITO ATIVO ao presente recurso para minorar os alimentos provisórios para um salário-mínimo. Comunique-se ao MM. Juízo de origem, servindo o presente como ofício. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Alexandre José Silveira Lima (OAB: 197301/SP) - Edmilson das Neves Reis (OAB: 417078/SP) - Filipe de Sousa Brito (OAB: 541606/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/09/2026 2218102-47.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; PASTORELO KFOURI; Foro Central Cível; 8ª Vara da Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1011399-92.2026.8.26.0100; Fixação; Agravante: A. dos S. R.; Advogado: Alexandre José Silveira Lima (OAB: 197301/SP); Agravada: M. B. da S. (Representando Menor(es)); Advogado: Edmilson das Neves Reis (OAB: 417078/SP); Advogado: Filipe de Sousa Brito (OAB: 541606/SP); Agravado: H. B. S. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Edmilson das Neves Reis (OAB: 417078/SP); Advogado: Filipe de Sousa Brito (OAB: 541606/SP);

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