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2218034-97.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2218034-97.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Belvedere Empreendimentos Imobiliários e Partipações Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Pavimentadora e Construtora São Luiz S/A - Agravo de Instrumento nº 2218034-97.2026.8.26.0000 Agravante: BELVEDERE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Vara das Execuções Fiscais Municipais São Paulo Trata-se de agravo de instrumento interposto por BELVEDERE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTIPAÇÕES LTDA. contra decisão que, nos autos dos embargos à execução fiscal ajuizados pela agravante em face de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para cobrança de multas administrativas referentes a condutas ocorridas entre 2008 a 2010, no valor total de R$ 24.939,00, atualizado até 01/08/2021, determinou que a agravante realizasse a complementação da garantia necessária ao recebimento dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Em suas razões recursais, em síntese, a agravante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois possui o CNPJ nº 57.065.344/0001-04, distinto do CNPJ nº 61.585.881/0001-44 da Construtora São Luiz Ltda., pessoa jurídica que efetivamente consta como proprietária do imóvel relacionado às autuações que originaram as multas. No mérito, defende a suficiência da garantia parcial já prestada (no valor de R$ 10.672,53), à luz do Tema nº 260 do STJ, segundo o qual a insuficiência de penhora não é causa bastante para extinguir os embargos, devendo o juiz conceder oportunidade de reforço. Invoca o artigo 15, II, da Lei nº 6.830/80, que autoriza o Juízo a determinar o reforço da penhora em caso de insuficiência da garantia, sem necessidade de extinguir os embargos, sustentando que a decisão agravada, ao exigir complementação integral como condição de prosseguimento, transforma uma insuficiência quantitativa em verdadeira supressão do direito de defesa. Por fim, pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade do crédito e impedir atos de constrição patrimonial até o julgamento do mérito, sob o argumento de que há risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Trata-se, no momento, de analisar o pedido de tutela antecipada recursal, com base nos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC. No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Quanto à probabilidade do direito, não há aparente incorreção da decisão agravada. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva para a cobrança das multas administrativas objeto da execução fiscal, trata-se de questão preliminar que adentra o próprio cerne do debate pretendido pela agravante em seus embargos à execução fiscal. A decisão agravada ateve-se aos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, tendo em vista que há necessidade de garantia integral do débito para o recebimento dos embargos à execução, independentemente das questões preliminares de mérito que neles serão debatidas. Veja-se: Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Dessa maneira, ainda que a decisão agravada não tenha apreciado a preliminar alegada pela agravante, esta, de toda forma, não poderia infirmar a conclusão de que os embargos à execução devem ser integralmente garantidos como condição de procedibilidade. Caso, ao final, seja reconhecida a ilegitimidade passiva da agravante, esta poderá levantar todo o valor correspondente à garantia ofertada, sem prejuízo irreparável. Importante ressaltar que a garantia integral é requisito específico dos embargos à execução, mas nada obsta que a parte, em exercício de seu direito de defesa e no bojo da própria execução fiscal, suscite eventual nulidade, caso entenda cabível, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC, independentemente da apresentação de garantia: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. (negritei) Assim, também não assiste razão à agravante quanto à suficiência da garantia parcial já prestada, pois, em verdade, sequer se trata de efetiva garantia dos embargos à execução. O valor de R$ 10.672,53 foi bloqueado, por meio do SISBAJUD, nos autos principais da execução fiscal, após tentativa de constrição patrimonial, e não corresponde à integralidade do débito em execução (R$ 24.939,00, atualizado até 01/08/2021). Dessa maneira, aplica-se ao caso o IRDR Tema nº 30 do Tribunal de Justiça, o qual determina, expressamente, que: O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80. Assim, em cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há flagrante risco de constrição patrimonial indevida, tendo em vista tanto a ausência da probabilidade do direito quanto a inexistência de qualquer indício de dano grave à saúde financeira da agravante. Assim sendo, INDEFIRO a TUTELA ANTECIPADA RECURSAL pleiteada. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a Municipalidade para responder ao recurso, no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. - Magistrado(a) Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira - Advs: Adalton Abussamra Ribeiro de Oliveira (OAB: 125369/SP) - Maria Elise Sacomano (OAB: 260663/SP) - 1° andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/09/2026 2218034-97.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 14ª Câmara de Direito Público; CARLOS ALBERTO CORRÊA DE ALMEIDA OLIVEIRA; Foro das Execuções Fiscais Municipais; Vara das Execuções Fiscais Municipais; Embargos à Execução Fiscal; 1001335-53.2026.8.26.0090; Multas e demais Sanções; Agravante: Belvedere Empreendimentos Imobiliários e Partipações Ltda.; Advogado: Adalton Abussamra Ribeiro de Oliveira (OAB: 125369/SP); Agravado: Município de São Paulo; Advogada: Maria Elise Sacomano (OAB: 260663/SP); Interessado: Pavimentadora e Construtora São Luiz S/A; Advogado: Adalton Abussamra Ribeiro de Oliveira (OAB: 125369/SP);

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